TRT de São Paulo mantém justa causa por uso indevido de dados

Atualizado em 24 de janeiro de 2023 às 7:04 pm

O TRT de São Paulo confirma demissão por justa causa de colaborador que enviou lista com dados para e-mail pessoal. Ao enviar os dados para o seu e-mail pessoal o trabalhador quebrou a confidencialidade dos dados pessoais exigida pela empresa.

Considerando a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão, recebendo apenas saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.

Em decisões recentes, os julgadores consideraram como falta grave – apta a ensejar o desligamento por justa causa – a atitude do empregado de enviar informações confidenciais para o seu e-mail particular. Isso independentemente do propósito do funcionário com o uso dos dados ou do repasse deles a terceiros.

Com a LGPD (Lei nº 13.709/2018), as empresas passaram a ter obrigações no tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira. O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.

O descumprimento das regras gera penalidades às companhias, que podem chegar a R$ 50 milhões por infração. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) trabalha na regulamentação da forma de cálculo (dosimetria) das penalidades.

Em decisão recente, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), processo nº 0010313.35.2020.5.15.0112, confirmou demissão por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes, como documentos, CPFs, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados.  A reclamante foi flagrada baixando, copiando e enviando e-mail com arquivos de dados dos clientes da empresa, sendo documentos pessoais, telefones e contratos de valores, para seu e-mail particular como de terceiros.

O empregador sustentou que o vazamento de tais informações e/ou má uso destas informações podem acarretar em processos de quebra de sigilo bancário e gerar a suspensão por parte dos bancos aos acessos e liberações sistemáticas da empresa.

De acordo com o processo, ela pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas de forma correta.

O empregador, no entanto, considerou a falta grave e a desligou por indisciplina e violação de segredo da empresa. Tais motivos geram a demissão por justa causa, com fundamento nas alíneas h e g do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo estabelece as hipóteses em que a justa causa é cabível.

Os desembargadores concordaram com o juiz que analisou o caso em primeiro grau de que a falta seria “gravíssima” e mantiveram a justa causa. Levaram em conta que a funcionária violou norma interna da companhia, de acordo com provas juntadas, como os termos de confidencialidade, sigilo e responsabilidade, além de cópias do inquérito policial que foi aberto.

“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou, no acórdão, o relator, desembargador Ricardo Laraia.

A demissão por justa causa é a penalidade mais grave aplicada na relação trabalhista. Com ela, o funcionário perde verbas na rescisão, como aviso prévio, multa do FGTS, além de ficar sem acesso ao seguro-desemprego.

O TRT de São Paulo (2ª Região) – processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043, também já julgou caso semelhante. A 1ª Turma confirmou justa causa de um empregado que enviou dados pessoais e sigilosos de clientes para seu e-mail pessoal. Foi uma planilha com mais de oito mil linhas de informações, que incluíam números de CPFs e de CNPJs de funcionários e de clientes da empresa em que atuava, segundo o processo. Ao recorrer ao Judiciário, o empregado justificou que transmitiu as informações porque o sistema da empresa trava ao fim da jornada. Isso o faria perder o trabalho feito na base de dados. Afirmou ainda que seu supervisor demorou a responder sobre o que fazer diante dessa situação.

Os desembargadores do TRT-2 confirmaram sentença proferida na 43ª Vara do Trabalho da capital paulista. Consideraram que o empregado havia assinado Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação. O contrato de trabalho também previa confidencialidade.

Entenderam a falta como grave, ainda que tenha ficado demonstrado que o funcionário não encaminhou as informações a terceiros. “Não há qualquer prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros.

Todavia, entendo que o próprio extravio dos dados para si mesmo já é suficiente para a implementação da dispensa por justa causa”, afirma a juíza Camila Costa Koerich, no trecho que serviu como fundamentação do acórdão do tribunal. A magistrada acrescenta, na decisão, que a extração de dados tem se tornado uma grande commodity da economia. Cita, ainda, que o extravio de informações para meios que escapam do controle da empresa pode gerar responsabilização pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas.

 “Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados”, conclui.

Acesse a íntegra do acórdão do Processo nº 0010313-35.2020.5.15.0112.

Com informações do Tribunal Regional de São Paulo (15º Região) e Valor Econômico.

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