TST DECIDE QUE EMPRESA PODERÁ SUBSTITUIR DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

03 de setembro de 2019

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que uma empresa poderia substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção:

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, a vencida pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa  limitação. Com efeito, declarou a deserção do recurso.

Substituição:

No exame do recurso de revista da empresa, a 6ª Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.

Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida pelo TST no Recurso de Revista nº 11135-26.2016.5.03.0006.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

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