TST RECONHECE LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS

Atualizado em 27 de fevereiro de 2019 às 2:57 pm

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2018.

No caso, foi discutida a licitude da terceirização dos serviços de assistência técnica em uma empresa fabricante de máquinas por lojistas e demais estabelecimentos para realizar cobrança via cartões de crédito/débito.

Para o Ministério Público do Trabalho, após uma denúncia de trabalhador, havia irregularidades que caracterizavam não só a terceirização ilícita, como também a ‘quarteirização’ e até mesmo a ‘quinteirização’ na prestação dos serviços da reclamada.

Na decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirma que é lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

“A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”, explica.

Segundo a ministra, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias”, esclarece.

Para a relatora, a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível.

“Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade’, salienta.

O processo iniciou-se no ano de 2013 e o STF ainda não havia se pronunciado sobre a licitude da terceirização. O tempo neste caso foi favorável, pois caso a ação fosse julgada antes do STF ter se pronunciado as chances seriam inexistentes.

 A decisão do Tribunal Superior do Trabalho vai ao encontro da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal e dos termos de dispositivos da lei 6019/1979, inserida pela Reforma Trabalhista.

Recurso de Revista n° 925-96.2013.5.10.0014.

Com Informações do Consultor Jurídico

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