STJ JULGA AÇÃO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE SOFTWARE

13 de outubro de 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento parcial de um contrato de fornecimento de software gera sua rescisão. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ e, para os ministros, a entrega de produto que não resolve completamente o que foi solicitado pela empresa não caracteriza o cumprimento parcial.

A empresa Universal Automotive Systems S.A. (Universal) ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com obrigação de fazer e não fazer, além de pedido de indenização por danos morais, em face da empresa TOTVS S.A. (TOTVS). A parte autora requereu a resolução do contrato firmado entre as partes, alegando que adquiriu um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que nunca chegou a funcionar.

Paralelamente, a TOTVS promoveu execução em face a empresa Universal, com base em instrumento de confissão de dívida, firmado em razão da mesma relação jurídica, requerendo o recebimento dos valores indicados no instrumento contratual.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso interposto pela Universal, entendendo que o sistema implementando funcionava, ainda que parcialmente, não havendo demonstração do nexo causal.

Nesse contexto, a Universal interpôs o Recurso Especial (REsp) nº 1731193, em face do acórdão proferido pelo TJSP. No Resp interposto, a recorrente alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexigibilidade da dívida, considerando que não restou comprovado o cumprimento da obrigação contratual assumida pela TOTVS.

Da decisão proferida pelo STJ

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando o credor consegue aproveitar a parte entregue. No entendimento do ministro, caso contrário, fica configurado inadimplemento total.

No voto proferido, o relator destacou que conforme afirmado pelas instâncias de origem, na análise das provas, o software foi desenvolvido e implementado parcialmente. Entretanto, o ministro entendeu que isso não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

Ainda de acordo com o relator, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total é preciso levar em consideração a conduta do devedor, a intenção das partes no momento da contratação e o proveito do credor. O ministro entendeu que apenas haverá cumprimento parcial quando a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.

Moura Ribeiro ainda ressaltou que nesses tempos de Covid-19, em que tantos de nós estamos trabalhando remotamente, ficou muito clara a importância de computadores, impressoras, programas de computação e serviços de internet funcionando adequadamente, sem falhas. O relator destacou que, nesse cenário, ou o programa entrega aquilo que dele se espera e então terá sido cumprida a obrigação pactuada, ou então ele não faz isso e estará configurado o inadimplemento.

Deste modo, Moura Ribeiro considerou cabível a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior. O pedido de perdas e danos, contudo, não foi aceito. Contudo, para o relator, não ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da TOTVS e os prejuízos alegados.

Por fim, o ministro entendeu também pela anulação a confissão de dívida que serve de título à execução proposta, porque, como relatado, ela foi emitida em razão das obrigações assumidas nesta mesma relação jurídica.

Nesse sentido, o relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo parcial provimento do recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela empresa Universal, de modo a resolver o contrato e determinar o restabelecimento das partes ao estado anterior, com devolução do quanto pago, atualizado e acrescido de correção monetária desde a citação. Ademais, acolheu os embargos à execução propostos pela Universal, em face da execução da TOTVS, de modo a extinguir a execução proposta.

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator, ministro Moura Ribeiro, bem como a certidão de julgamento do STJ.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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