Receita Federal veda compensação cruzada de créditos reconhecidos judicialmente

20 de abril de 2021

A Receita Federal vedou a possibilidade de empresas compensarem débitos previdenciários com créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente após a adesão ao eSocial. A interpretação foi publicada na Solução de Consulta nº 50, de 2021, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e vincula os auditores fiscais e os contribuintes na mesma situação.

Para o Fisco, a chamada compensação cruzada, o pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, não é cabível se o período de apuração do crédito é anterior à utilização do eSocial. A Receita Federal destaca que a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito são irrelevantes.

De acordo com a Solução de Consulta publicada, é incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.

A discussão interessa às empresas, especialmente as que possuem maior gasto com folha de pagamentos, considerando que a compensação evita desembolsos para fazer frente ao pagamento de tributos, o que gera efeito caixa. Em tempos de desaquecimento da economia, muitas companhias têm buscado essa opção.

A manifestação do Fisco foi formulada em resposta a consulta de um contribuinte que passou a utilizar o eSocial em agosto de 2018 e obteve na Justiça o reconhecimento de que possui direito a créditos de PIS e Cofins, apurados entre outubro de 2010 e dezembro de 2014. Tendo em vista que a decisão judicial transitou em julgado em junho de 2019, após a adesão ao eSocial, surgiu a dúvida se poderia fazer a compensação.

Em consonância com a legislação vigente, a Receita só admite a compensação cruzada com créditos de tributos federais apurados após o uso do eSocial. A limitação foi imposta pela Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, a qual dispõe sobre a Administração Tributária Federal.

Nesse sentido, na solução de consulta, a Receita faz uma diferenciação entre a apuração da obrigação tributária, com recolhimento a maior de tributos, momento no qual se geram os créditos, e o marco inicial que abre a possibilidade de compensação de créditos reconhecidos judicialmente. O Código Tributário Nacional (CTN), de acordo com o art. 170-A, só permite a compensação de tributos objeto de contestação judicial depois de finalizada a ação, ou seja, com o trânsito em julgado.

Entretanto, importante ressaltar que a interpretação da Receita colide com decisões da Justiça. Por exemplo, em dezembro de 2020, a empresa Centauro obteve liminar que autorizou a compensação cruzada com créditos de PIS/Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). Para a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da empresa, a limitação imposta no artigo 26-A não abarca créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado após o uso do eSocial.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), com atuação em Estados do Nordeste, os desembargadores citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para fins de compensação deve ser considerada a regra vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1137738). De acordo com o relator, desembargador Cid Marconi, se a própria lei autorizou a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Receita Federal com débitos previdenciários e de terceiros, desde que posteriores à utilização do eSocial, não há porque o Poder Judiciário impedir tal espécie de compensação, afirma o relator, desembargador Cid Marconi (processo nº 0805937-35.2019.4.05.8400).

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 50/2021.

Com informações de Valor Econômico