Supremo Tribunal Federal declara constitucional a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

16 de novembro de 2021

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)

O tema com repercussão geral reconhecida é objeto do RE 677725 interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs), que contestavam a competência do Poder Executivo para regular o índice por decreto em conjunto com a ADI 4397, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador calculado sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT), que é a nova denominação dada ao seguro de acidente do trabalho (SAT).

O Decreto 3.048/1999, consoante o art. 202-A, fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT, em percentual que varia de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa. Além disso, definiu que a redução ou majoração dessas alíquotas poderia ser realizada por meio de regulamento.

A referida normativa definiu que as alíquotas da contribuição podem ser reduzidas pela metade ou dobradas tendo como base o FAP, estipulado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho. O objetivo deste mecanismo é estimular as empresas a reduzirem os índices de acidentes através da adoção de medidas de proteção aos trabalhadores.

O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul defende que a regulamentação por decreto dos critérios para redução ou majoração da alíquota de contribuição ao SAT fere o princípio da legalidade tributária e estes critérios deveriam ser estabelecidos em lei. Nesta mesma linha, a CNC questiona a legalidade de delegar ao Fisco o poder de aumentar em até seis vezes as alíquotas por meio de ato administrativo.

Em resposta a estes argumentos, o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4397, considerou que o assunto é tratado no artigo 10 da Lei nº 10.666/03, que dispõe que as alíquotas básicas da contribuição ao SAT foram expressamente previstas em lei, senão vejamos:

“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Acesse a íntegra do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli.

Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes e Roberto Barroso apresentaram voto em separado, mas também para julgar improcedente a ação e, com isso, declarar a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003.

O Decreto n° 3.048/1999, portanto, se limitaria a regulamentar questões técnicas e fáticas conforme previsto na própria legislação, isto é, apenas definiu a classificação de graus de risco de acidente de trabalho, a partir da atividade preponderante das empresas. Portanto, ao FAT, por sua vez, coube delimitar a progressividade dessas alíquotas.

O ministro Luiz Fux, relator do RE 677.725, ressaltou ainda que o FAP não viola os princípios da transparência, da moralidade administrativa ou da publicidade, já que os índices são de conhecimento de cada contribuinte. A Receita Federal divulga o FAP de cada empresa no mês de setembro. As empresas têm de 1º a 30 de novembro para contestar os valores.

Ao concluir o julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” A decisão é de repercussão geral, isto é, deve ser aplicada em todos os casos semelhantes.

O Ministro Fux foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso apresentaram voto em separado, mas também para negar provimento ao recurso e, com isso, declarar a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial