Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo aplicará Selic em todos os débitos de ICMS
14 de junho de 2022

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), a mais alta instância da esfera administrativa tributária do Estado de São Paulo, em sessão realizada na última quinta-feira (09/06), revisou a Súmula 10, que permitia a aplicação sobre cobranças de tributos estaduais, como o ICMS, de juros de mora com patamares acima da taxa Selic.
A proposta de revisão foi feita em conjunto pelo diretor da Representação Fiscal, André Watanabe, e pelo presidente do TIT-SP, Argos Campos Ribeiro Simões. Para sua aprovação eram necessários os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos juízes integrantes da Câmara Superior.
Com a referida revisão, a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais, como o ICMS, fica limitada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Ao todo, foram quinze votos favoráveis e apenas um voto contrário à limitação.
Prevaleceu no colegiado o entendimento de que a jurisprudência já é consolidada no sentido de que os juros de mora não podem ser mais elevados do que a taxa Selic. A decisão alinha o posicionamento do Poder Executivo com o Judiciário, uma vez que a justiça já possui entendimento pacificado pela aplicação da Selic como valor máximo de juros, pois tanto o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), através do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em 2013, quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, através do Tema 1062, julgado em 2019, já haviam decidido no mesmo sentido.
Entretanto, a redação anterior da súmula previa que a taxa de juros aplicável aos débitos fiscais exigidos por meio de autos de infração tinha por base o previsto no artigo 96 da Lei 6374/89, cujo valor é superior à Selic.
Com a atualização, a súmula passa a ter a seguinte redação: “Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais”.
As súmulas do TIT, de acordo com a legislação processual do Estado de São Paulo, têm caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de 1ª e 2ª instâncias.
Com o acolhimento da decisão, a proposta de revisão será encaminhada ao coordenador da Administração Tributária, para referendar o processo de revisão, e então começará a ser aplicada. O presidente do TIT destacou que “a aplicação valerá para todos os processos em andamento baseados em autos de infração anteriores a 2017, mas o contribuinte tem que pedir no processo administrativo, seja na defesa, no recurso ordinário ou especial.”
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