CARF decide que despesas com pagamento de royalties sobre softwares são indedutíveis
25 de fevereiro de 2025

Com julgamento desempatado por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte não poderia deduzir as despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de software da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A recorrente do processo n° 19515.721040/2018-54 é a Microsoft do Brasil e o caso discutia a relação contratual entre a Microsoft Corporation, dos Estados Unidos, e a Microsoft no Brasil, empresa autorizada a comercializar jogos eletrônicos para consoles de Xbox e códigos de acesso à plataforma Xbox Live, gravados em cartões (live cards).
A autuação ocorreu no ano de 2014, após entendimento da fiscalização de que as remessas de valores feitas para a empresa no exterior seriam pagamento de royalties sobre o licenciamento dos softwares.
Por sua vez, a defesa do contribuinte argumentou que os pagamentos enviados à empresa estrangeira deveriam ser entendidos como contraprestação à importação de mercadoria, por se tratarem os consoles e os live cards, de “softwares de prateleira”.
Contudo, a análise de mérito consistiu em identificar a natureza jurídica desses pagamentos: se seriam caracterizados como royalties ou como exploração de direito autoral.
O conselheiro Fredy Gomes de Albuquerque, havia entendido que o caso seria exploração de direito autoral de obra coletiva, cujos pagamentos remetidos ao exterior remuneram o próprio autor da obra.
Já o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, relator do voto vencedor, fundamentou a decisão de que a empresa estrangeira autorizou a companhia nacional a “explorar os direitos autorais relacionados aos softwares de jogos de videogames, sendo remunerada com participação das referidas vendas”. Deste modo, a remuneração da relação se encaixa como royalties.
O voto esclareceu que as vendas mencionadas no contrato tratavam-se de fato de vendas software. O “Xbox Live”, ao seu entendimento, seria uma “plataforma” que proporciona acesso a jogos e serviços de internet (como Youtube e Netflix) e os cartões dizem respeito a pagamento por jogos e outras mídias de forma “online”. Assim, ao fim e ao cabo, ambas as comercializações se tratavam de venda de software.
Desta forma, como as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties, não são dedutíveis na apuração do lucro real.
Vencidos os Conselheiros que haviam votado favoravelmente ao contribuinte, estando empatado o julgamento, pela aplicação do instrumento do voto de qualidade, se negou provimento ao recurso da empresa Microsoft do Brasil.
O voto de qualidade é uma das disposições que mais causa discussão no âmbito dos processos administrativos tributários. Previsto desde o ano 1972, ele é aplicado em caso de empate no julgamento de disputas tributárias do Carf e prevê que o voto decisivo é do presidente da sessão, posição essa sempre ocupada por representantes do Fisco.
Em 2020, o Congresso Nacional havia alterado esse cenário desfavorável. Com a publicação da Lei n° 13.988/2020, se definia que o desempate passaria a ser a favor do contribuinte.
Entretanto, a Medida Provisória nº 1.160/2023 trouxe de volta o voto de qualidade a favor do Fisco e, reacendeu o debate no Legislativo, o Congresso cedeu e aprovou o retorno em definitivo do voto de qualidade, por meio da Lei 14.689/2023.
Com a publicação desse texto normativo, o mesmo voto de qualidade previsto no parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972 voltou a ser reaplicado nos casos de empate em votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais