DECRETO AMPLIA USO DA TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

28 de setembro de 2018

O governo federal ampliou as possibilidades de terceirização no serviço público, nos termos do Decreto 9507, de 2018. As novas regras entram em vigor em 120 dias.

Como regra básica, o novo Decreto cria quatro exceções à terceirização, ao definir aqueles que “não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Desta forma, a terceirização, seja na administração direta, autárquica, fundacional e mesmo empresas públicas, não será possível em atividades, nos termos do art. 3º do referido Decreto:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

O novo Decreto revoga a regra vigente até aqui, então prevista no Decreto 2271/1997, pela qual a terceirização estava em grande medida limitada a “limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações”.

Além disto, a norma prevê expressamente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas. Também dá ao Ministério do Planejamento a missão de expedir normas adicionais sobre o tema, entendido pela pasta como estabelecer os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.

É vedada a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação ou autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

Clique aqui e acesse a íntegra do Decreto nº 9507, de 2018.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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