Fazenda Estadual do RS esclarece sobre a cobrança do Difal nas operações e prestações destinadas a consumidor final em 2022

15 de fevereiro de 2022

A Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul emitiu uma nota na última sexta-feira (11/02), esclarecendo que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

De acordo com a Sefaz o entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190, de 2022, bem como a Lei Estadual nº 8.820/89 e o Convênio ICMS 235/21.

A discussão acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe através da edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. Desse modo, foi sancionada a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.

Contudo, cumpre relembrar que está em tramitação perante a Suprema Corte as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, que pleiteiam a suspensão em caráter liminar da produção de efeitos da normativa para todo o presente ano de 2022 e no mérito requerer que a produção dos efeitos da lei complementar em questão comece a vigorar somente a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segundo a Receita Estadual do RS, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança do Difal, o qual produzirá efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022.

Do Difal

O Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: “Difal B2C E-Commerce”, que está em debate, “Difal B2B Revenda”, que foi extinto no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20, e “Difal de Uso e Consumo Ativo”. Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, ficou regulamentada a possibilidade da cobrança da Difal B2C E-Commerce, a partir de abril de 2022.

                                                                                                                                                                                           Fonte: Receita Estadual do RS

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