Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/Cofins

22 de agosto de 2023

Estabelecimentos do ramo de bares e restaurantes estão recorrendo ao judiciário com a finalidade de requerer a exclusão das comissões pagas para as plataformas digitais de aplicativos de entrega (delivery) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a justificativa de que os valores não integram o seu faturamento.

Observa-se que até o momento há pelo menos duas decisões judiciais uma do Rio de Janeiro e outra de Brasília a favor do setor que excluem a incidência dos tributos sobre essas comissões.

O restaurante no Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança junto a 8ª Vara Federal, alegando que metade de suas vendas são provenientes do delivery. Ocorre que, do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital. Portanto, tal percentual não chega sequer a integrar o faturamento da empresa impetrante e, por essa razão, entende que deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários

Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou a liminar previamente concedida e determinou que a autoridade coatora assegure à empresa o direito de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS o percentual relativo à comissão da plataforma digital de entrega, sob o argumento de que o valor pertinente a “comissão” paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.

Além disso, o magistrado declarou ainda o direito da compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, desde que observado o prazo de cinco anos. Acesse AQUI a íntegra da sentença.

Já o estabelecimento situado em Brasília do ramo de pizzaria, impetrou mandado de segurança junto a 4ª Vara Federal do Distrito Federal, alegando que para a realização de suas atividades, se tornou imprescindível a utilização da plataforma digital de delivery, sendo que, para cada venda realizada, recebe, em média, 70% do valor e o restante de 30% é destinado à remuneração da plataforma intermediária. Porém, em que pese a quantia em tela não pertença à impetrante e sequer ingresse em seus cofres, acaba por compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concluiu que os valores pagos às plataformas digitais de delivery como “taxa de intermediação” constituem insumos essenciais e relevantes para a atividade da empresa. Portanto, gera direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa. A decisão concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurada a compensação e/ou restituição das parcelas não afetadas pela prescrição. Acesse AQUI a íntegra da sentença.

Destaca-se que, ambos os juízes concordaram que a comissão paga aos aplicativos de delivery não se enquadra no conceito de faturamento e, portanto, não deve ser submetida à tributação do PIS e da COFINS. Além disso, mencionam a própria jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumo, que permite a exclusão de determinados créditos.

De outra banda, a PGFN contesta a interpretação e argumenta que o montante pago pelo consumidor ao aplicativo é parte da receita da venda, o que deve ser tributado.

Outrossim, em favor do ramo alimentício encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 43, de 2023, de autoria do Dep. Gilson Marques (NOVO/SC), com o objetivo de estabelecer expressamente que não integram a receita bruta, os valores pagos a plataformas digitais que operem por aplicativos, os valores a título de despesas contratuais e à título de percentagens sobre as operações de serviços de delivery.

O deputado justificou que a tributação das comissões implica em dupla tributação dos produtos adquiridos por meio de aplicativos de entrega: a primeira ocorre na empresa, sobre a receita da venda, e a segunda quando a comissão é paga ao aplicativo.

O projeto está tramitando em regime de prioridade, sujeito à avaliação das comissões de Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.

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