Sancionada com vetos lei que prevê novas regras para o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial

15 de março de 2022

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos, a Lei n° 14.311, de 09 de março de 2022, que estabelece medidas sobre o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A norma é originária do Projeto de Lei n° 2058, de 2021, de autoria do Deputado Tiago Dimas (SOLIDARIEDADE/TO), tendo sido publicada na última quinta-feira (10/03), no Diário Oficial da União (DOU).

Desta forma, o texto altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantiu o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial com remuneração integral durante a pandemia, disciplinando sobre o referido afastamento nas hipóteses em que a função exercida pela empregada for incompatível com o trabalho remoto ou à distância.

Dos Principais Pontos da Normativa

A normativa prevê que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a COVID-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e de acordo com o Plano Nacional de Imunizações, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Além disto, determina que este grupo de gestantes, ainda que não imunizadas, permanecerá à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Também prevê a faculdade de o empregador alterar as funções exercidas pela empregada gestante, a fim de compatibilizá-las com atividades que poderão ser desempenhadas no regime de teletrabalho, desde que respeitadas as condições da gestante para o seu exercício, e assegurando-se a retomada da função anteriormente exercida quando do retorno das atividades presenciais.

O texto prevê que a empregada deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– Encerramento do estado de emergência de saúde pública;

– Após ser vacinada contra o COVID-19, a partir da data em que o Ministério da Saúde considere completa a sua imunização;

– Mediante a assinatura de termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, nos casos em que a empregada optar por não se vacinar.

A norma prevê ainda que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à empregada qualquer restrição de direitos em razão disso.

Desse modo, a gestante que optar por não se vacinar, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Do Veto

O presidente vetou alguns dispositivos que previa que a empregada gestante deveria retornar ao trabalho presencial na hipótese de interrupção da gestação, “observado o disposto no art. 395 da CLT, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo”.

Ademais, foi vetado o trecho que determinava que, na hipótese de a natureza do trabalho da gestante ser incompatível com o teletrabalho, ela deveria receber, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

Na motivação do veto, apresentada pelo Presidente Jair Bolsonaro argumentou que a matéria em que pese meritória contrária o interesse público, uma vez que institui a concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, contudo diversa da existente para o auxílio-maternidade, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, mais abrangente do que a norma em questão.

Além disso, após ouvir o Ministério da Economia, Bolsonaro optou pelos vetos sob a justificativa de que, “ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários”, o que colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

Ademais, fundamento que violaria, dispositivo constitucional que estabelece que benefício ou serviço da seguridade social somente poderá ser criado, majorado ou estendido com a correspondente fonte de custeio.

O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem de Veto nº 88, de 9 de março de 2022, sendo numerado como Veto nº 15, de 2022.

A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.

Acesse AQUI a íntegra da Lei n° 14.311, de 09 de março de 2022, bem como AQUI a íntegra do Veto n° 15, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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