STF veta lei que admite cobrança por instalação de postes à beira de rodovias

13 de abril de 2021

Por maioria de votos, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a lei do estado do Rio Grande do Sul para determinar que não é possível cobrar de concessionárias de serviço público de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais.

Deste modo, no entendimento da Corte, os Estados não podem cobrar das concessionárias de energia elétrica o uso de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias para instalação de torres e postes. A decisão foi proferida após questionamento da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) em referência à Lei nº 12.238/2005 e ao Decreto nº 43.787/2005 do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.763.

De acordo com a legislação estadual, o Poder Executivo poderia cobrar pelo uso das faixas de domínio e áreas adjacentes estaduais ou federais delegadas ao Estado por parte das empresas concessionárias de serviço público ou privadas e por particulares. No entanto, o Tribunal decidiu que esta regra não pode ser aplicada aos serviços de energia elétrica, pois cabe à União, e não aos Estados, legislar sobre este assunto.

O julgamento, que se iniciou na sessão física do STF em dezembro de 2019, foi encerrado na última quarta-feira (07/04), após dois pedidos de vista. A maioria acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afastou a cobrança. Ficou vencido isoladamente o ministro Marco Aurélio, que entendeu cabível a retribuição pecuniária.

No entendimento dos ministros, além de legislar sobre um assunto que não era de sua competência, a imposição de cobrança pelo uso das áreas públicas seria onerosa para o consumidor e encareceria a prestação de um serviço que é essencial.

Votaram pela admissão parcial da ADI, excluindo a incidência da lei estadual sobre as concessionárias de energia elétrica, a relatora ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que restou vencido. Impedido, o ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento.

Nesse sentido, os votos colocados no sistema virtual do STF demonstram a intenção jurisprudencial de privilegiar a segurança jurídica na relação entre a União e as empresas concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de garantir que continuem sendo prestados dentro da normalidade, além de evitar o aumento desregrado do custo regulatório que fatalmente seria repassado ao consumidor.

Acesse a íntegra do voto proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que prevaleceu entre os ministros.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial