Governo Federal proíbe exploração de bets no Brasil e propõe novas regras penais para a atividade
28 de setembro de 2026
O Governo Federal publicou, em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.394/2026, que proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa. A medida alcança as apostas realizadas em meio físico ou virtual, inclusive aquelas oferecidas por agentes sediados no exterior a pessoas localizadas no Brasil.
Na mesma data, foi apresentado o Projeto de Lei nº 5.477/2026, que propõe alterações na Lei nº 13.756/2018 para criar crimes relacionados às loterias de apostas de quota fixa e modificar o Decreto-Lei nº 3.688/1941, com o objetivo de delimitar a aplicação da contravenção de exploração de jogo de azar às condutas não abrangidas pelos novos tipos penais.
As duas medidas integram um conjunto de alterações que modifica o regime atualmente aplicável às apostas de quota fixa no país. A medida provisória produz efeitos desde sua publicação, enquanto o projeto de lei ainda depende de tramitação legislativa no Congresso Nacional.
Medida Provisória extingue autorizações para exploração de apostas
A MP nº 1.394/2026 determina que ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa, tanto em meios físicos quanto virtuais.
A proibição abrange apostas relacionadas a eventos reais de temática esportiva e a eventos virtuais de jogos on-line. As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não são alcançadas pela medida.
A medida também se aplica às explorações autorizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. As concessões, permissões e autorizações concedidas com fundamento na Lei nº 14.790/2023 serão extintas ao término de 30 dias contados da publicação da MP, sem direito à devolução dos valores pagos a título de outorga ou a indenização pelo Poder Público.
A partir da publicação da MP, também ficam vedadas novas concessões, permissões ou autorizações para exploração de apostas de quota fixa. Os pedidos que ainda não haviam sido decididos na data da publicação ficam prejudicados.
De acordo com o texto da medida provisória, fica estabelecido um período de transição para o encerramento das atividades, isto é, 10 dias após a publicação da medida, os agentes operadores deverão indisponibilizar o acesso aos sites e aplicativos destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais.
Desde a publicação da MP, também fica proibido o ingresso de novos recursos nas contas transacionais dos operadores, ressalvadas situações específicas relacionadas ao encerramento das operações. As apostas que permanecerem em aberto e cujo resultado não tiver sido apurado até o término do período de transição serão consideradas sem efeito, com direito à restituição integral dos valores apostados. Já os prêmios referentes a apostas cujo resultado tenha sido apurado dentro do prazo deverão ser pagos aos apostadores.
Após a indisponibilização dos sites e aplicativos, os operadores terão 2 dias para assegurar a disponibilidade dos recursos necessários às restituições e encaminhar às instituições financeiras e de pagamento a relação individualizada dos apostadores, com CPF, valores a restituir e informações das contas de origem.
As instituições financeiras e de pagamento terão, por sua vez, 7 dias, contados do recebimento dessas informações, para realizar a restituição dos valores aos apostadores. A transferência deverá ser feita preferencialmente para a conta de origem, desde que ela esteja ativa e seja de titularidade do apostador.
Nos casos em que a restituição não puder ser realizada, os recursos deverão ser transferidos para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, destinada à restituição aos respectivos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda.
O descumprimento das obrigações impostas aos operadores poderá resultar em multa diária de R$ 200 mil, além de outras sanções previstas na legislação.
O encerramento das atividades não elimina as obrigações relativas ao período em que os operadores estiveram autorizados.
A MP determina a manutenção de obrigações regulatórias, tributárias e pecuniárias, além das relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável e integridade esportiva.
Os operadores também deverão continuar fornecendo informações às autoridades competentes e conservar, por pelo menos cinco anos, dados, documentos e registros relacionados às atividades, incluindo informações sobre apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios.
A MP também prevê que processos administrativos sancionadores ainda não julgados definitivamente na data de sua publicação sejam suspensos. Caso os operadores cumpram tempestivamente todas as obrigações estabelecidas durante o período de transição, esses processos poderão ser definitivamente arquivados.
A medida também estabelece restrições às operações financeiras relacionadas às apostas. Instituições financeiras, instituições de pagamento e demais participantes de arranjos de pagamento ficam impedidos de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas às apostas de quota fixa, ressalvadas aquelas necessárias ao encerramento das operações e à restituição dos valores aos apostadores.
O Banco Central deverá estabelecer uma sistemática de comunicação eletrônica destinada a possibilitar a rejeição de transações e a devolução interbancária de recursos relacionados a apostas de quota fixa consideradas ilegais.
A publicidade também passa a ser proibida. A MP veda ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa, em meios físicos ou digitais.
Os materiais publicitários e sinais de patrocínio já veiculados deverão ser retirados no prazo de dez dias a contar da publicação da medida. A infração é enquadrada como publicidade abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e pode sujeitar os responsáveis a sanções administrativas, além de responsabilidades civil e penal.
A MP também atribui obrigações aos provedores de aplicações de internet, às lojas de aplicativos e aos sistemas operacionais. Os provedores deverão adotar medidas para prevenir e impedir a circulação de conteúdos relacionados à oferta e promoção de apostas de quota fixa. As lojas de aplicativos e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços vedados pela medida.
O descumprimento poderá resultar em advertência, multa, multa diária, suspensão temporária das atividades ou proibição do exercício das atividades, observadas as condições previstas na própria MP.
O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderão requerer o bloqueio ou o redirecionamento de sites que ofereçam apostas de quota fixa em desacordo com a medida, com atuação da Anatel e do Comitê Gestor da Internet no Brasil nos procedimentos administrativos correspondentes.
Projeto de Lei propõe cinco novos tipos penais
Além da MP, o Governo Federal encaminhou o PL nº 5.477/2026, que propõe a criação de um capítulo específico na Lei nº 13.756/2018 para tratar dos crimes relacionados às loterias de apostas de quota fixa.
O projeto propõe cinco grupos principais de condutas:
- 1 – Exploração de loterias de aposta de quota fixa
A proposta estabelece pena de reclusão de quatro a seis anos e multa para quem explorar ou operar apostas de quota fixa, inclusive quando autorizado por autoridade estrangeira.
A mesma pena seria aplicável a quem oferecer, receber, registrar, processar ou intermediar essas apostas, bem como a quem disponibilizar ou administrar estabelecimento físico, site, aplicativo ou outro canal destinado à realização das apostas.
Quando a aposta tiver como objeto evento virtual de jogo on-line, a proposta prevê aumento de um terço da pena.
- 2 – Divulgação e publicidade
O projeto propõe pena de dois a quatro anos de reclusão e multa para quem realizar divulgação, publicidade, propaganda, promoção comercial ou marketing destinado a incentivar apostas de quota fixa.
A mesma pena seria aplicada a quem captar, recrutar, angariar, encaminhar ou indicar apostadores, bem como a quem patrocinar, impulsionar ou monetizar publicidade relacionada à atividade.
O texto, entretanto, estabelece expressamente que não constitui crime a divulgação de conteúdo jornalístico, informativo, educativo, acadêmico, científico ou crítico sobre apostas de quota fixa.
A pena poderá ser aumentada quando houver evento virtual de jogo on-line ou quando a conduta envolver remuneração, comissão ou participação nos valores apostados ou nas perdas dos apostadores, vinculada à captação ou ao cadastramento de usuários.
- 3 – Uso de dados pessoais para captação de apostadores
A proposta também propõe pena de dois a quatro anos de reclusão e multa para quem fornecer, transmitir, ceder, negociar, comercializar, selecionar, classificar, segmentar ou enriquecer dados pessoais com a finalidade de captar apostadores ou direcionar publicidade de apostas.
A pena poderá ser aumentada quando os dados revelarem histórico, frequência, volume de apostas ou perdas; informações relacionadas à saúde e transtorno de jogo, ou dados referentes a crianças e adolescentes.
- 4 – Facilitação financeira
Outra conduta prevista no projeto é a autorização, processamento, liquidação, custódia ou intermediação de pagamentos ou prêmios relacionados às apostas de quota fixa, quando houver conhecimento sobre sua origem ou destinação.
A pena proposta é de dois a quatro anos de reclusão e multa, com possibilidade de aumento caso haja dissimulação da natureza ou origem das transações.
O texto ressalva que essa previsão não se aplica ao próprio apostador em relação ao pagamento de suas apostas e ao recebimento de seus próprios prêmios.
- 5 – Fornecimento de aplicações e plataformas
O projeto também propõe pena de dois a quatro anos de reclusão e multa para quem fornecer, disponibilizar, licenciar, hospedar, distribuir ou manter aplicações, programas ou plataformas destinadas à realização de apostas de quota fixa, quando houver conhecimento de sua finalidade.
A pena poderá ser aumentada quando a aplicação dissimular sua finalidade, burlar mecanismos de verificação de idade ou localização ou for destinada a crianças ou adolescentes.
Entre as disposições gerais propostas pelo PL está a previsão de que não constitui crime a conduta relacionada a loterias de apostas de quota fixa que tenham sido exploradas com autorização válida do Ministério da Fazenda na época em que o fato ocorreu.
Tramitação Legislativa
A Medida Provisória nº 1.394/2026 possui força de lei desde sua publicação e foi encaminhada ao Congresso Nacional para apreciação.
Já o PL nº 5.477/2026 depende de tramitação e aprovação pelo Congresso Nacional para que as alterações propostas sejam incorporadas definitivamente ao ordenamento jurídico.
Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n° 1.394/2026 e AQUI a íntegra do texto do Projeto de Lei n° 5477/2026.
AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais