AIRBNB É CONDENADA POR INFORMAÇÃO ERRADA FORNECIDA PELA PLATAFORMA NO BRASIL

Atualizado em 05 de novembro de 2019 às 6:38 pm

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que aplicativos de hospedagem têm responsabilidade caso o anfitrião forneça informação diversa da apresentada ao usuário do serviço. Assim foi o entendimento da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar a empresa Airbnb por não apresentar informações claras sobre um cômodo que foi alugado por meio de sua plataforma.

A decisão destaca que “embora a ré seja mera intermediadora entre o hóspede e o anfitrião, possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, pois aufere benefício direto e indireto com a relação e, portanto, de acordo com a teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º da CDC”.

Segundo a requerente, a locação estava em más condições de conservação e havia mau cheiro, circunstâncias diferentes das que foram apresentadas no anúncio. Por isso, a autora solicitou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.

A defesa alegou que a empresa é apenas intermediadora do serviço. Assim, a responsabilidade de informar o cliente corretamente é do anfitrião. Seu papel, afirma a Airbnb, é somente o de “facilitar a aproximação entre hóspede e anfitrião, nada participando da relação contratual entre eles estabelecida”. Os argumentos foram descartados pelo juízo.

Segundo a magistrada, “a possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.

Assim, a juíza decidiu que a Airbnb deverá indenizar a requerente em R$ 4.000 a título de danos morais. O pedido de ressarcimento do valor pago pela usuária para se hospedar foi julgado improcedente.

Acesse a íntegra da sentença proferida nos autos do processo nº 0734713-76.2019.8.07.0016

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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