AJUIZADA PRIMEIRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA BASEADA NA LGPD

29 de setembro de 2020

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou a primeira Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, baseada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. A ação foi ajuizada em desfavor de uma empresa de informática especializada em comercializar dados cadastrais de usuários. De acordo com o MPDF, a conduta é enquadrada como lesiva nos termos da LGPD.

A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), argumenta que a empresa comercializa dados pessoais, como nomes, e-mails, endereços postais, contatos para envio de SMS, endereços, através de site na internet. O MPDF destaca que a empresa em questão oferece pacotes para compra de dados pessoais, distribuídos, por exemplo, por profissões, como cabelereiros, corretores, dentistas, médicos, psicólogos, entre outros. Estima-se que aproximadamente, apenas em São Paulo, 500 mil pessoas foram indevidamente expostas com os seus dados.

Na ação, em decorrência do prejuízo supraindividual que a atividade pode causar, o MPDF requereu à Justiça o pedido de tutela liminar de urgência, considerando que o tratamento dado às informações cadastrais foi totalmente irregular, violando o disposto na LGPD, podendo gerar prejuízos aos titulares. Além disso, na referida ação destacou-se ainda que o direito à intimidade, à privacidade e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, foi violado.

Deste modo, o MPDF requereu a eliminação de todos os dados pessoais tratados de forma irregular, conforme as diretrizes da LGPD, bem como requereu o cancelamento, definitivo, do registro do domínio do site vinculado à empresa ré. A ação tem um formato preparatório de uma futura Ação Civil Pública por reparação de danos coletivos.

Entretanto, ao analisar a ação, o Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, Wagner Pessoa Vieira, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir. Na fundamentação apresentada, o magistrado destacou que para que haja viabilidade jurídica da pretensão deduzida em Juízo, é preciso que a demanda atenda às condições da ação, como o interesse processual e a legitimidade das partes.

Deste modo, o juiz entendeu que não se vislumbra a presença do interesse processual, identificado pela concomitância da necessidade e utilidade do processo e na adequação da via eleita, considerando que, através de consulta realizada, constatou-se que o site da ré está em manutenção.

De acordo com o magistrado, o fato decorre, provavelmente, do recente início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 2018), em 18 de setembro. Deste modo, argumentou que os responsáveis pelo site devem estar buscando adequar os seus serviços às normas jurídicas de proteção de dados pessoais.

Assim, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, indeferiu a petição inicial ajuizada pelo MPDF, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Acesse a íntegra da Ação Civil Pública, bem como a decisão proferida.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: