APROVADA SÚMULA VINCULANTE SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS ELETRÔNICOS

Atualizado em 22 de abril de 2020 às 8:12 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime proferida em sessão virtual realizada na última quinta-feira (16), aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom). A proposta visa fixar que a imunidade tributária concedida pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos seja também aplicada aos livros digitais e seus componentes importados.

Há jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, o que embasou a proposta da Brasscom. O julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (Res) nº 330817 (Tema 593) e nº 595676 (Tema 259), com repercussão geral, ocorreu em março de 2017, naquela oportunidade o Plenário da Corte entendeu que, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de impostos os livros, os jornais os periódicos e papéis destinados a sua impressão, sendo que essa imunidade deveria abranger os livros eletrônicos e, nesse sentido, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, bem como os componentes eletrônicos que acompanhem o material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante n° 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias“.

Com informações de Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

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