BOLSONARO SANCIONA LEI QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA ACORDOS TRABALHISTAS

01 de outubro de 2019

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que modifica a incidência de impostos em acordos trabalhistas. A nova legislação estabelece que os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratória, tais como férias, 13º salário e horas extras.

A norma visa acabar com uma prática comum entre empresas e trabalhadores, que fixam todo o valor do acordo como indenização para evitar a cobrança de impostos, diminuindo o ônus da empresa e aumentando o ganho do trabalhador. Isso acontece porque sobre verbas indenizatórias não há cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por exemplo, que incidem sobre a remuneração.

Com a nova medida, os valores de acordos trabalhistas só podem ser classificados totalmente como indenizatórios caso o pedido original se refira exclusivamente a verbas dessa natureza.

No que atine à verba de natureza remuneratória, a lei estabelece que não poderá ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.

Os tributos também não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.

Assim, a sobredita lei insere os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 832 da CLT, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

  • 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
  • 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

  • 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Acesse AQUI a íntegra da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: