BOLSONARO VETA SUSPENSÃO DE CADASTROS NEGATIVOS DURANTE PANDEMIA

07 de julho de 2020

O Presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei nº 675, de 2020, que pretendia regular os procedimentos para a realização de inscrições nos bancos de dados e cadastros de consumidores durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.

Através da Mensagem nº 371, de 30 de junho de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de julho de 2020, foi comunicado o Veto n° 24/2020, aposto ao Projeto de Lei (PL) nº 675, de 2020.

O projeto de lei em questão, de autoria dos Deputados Federais Denis Bezerra (PSB/CE) e Vilson da Fetaemg (PSB/MG), foi aprovado no Senado Federal em 12 de maio, nos termos do substitutivo da relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos/ES), e suspendia a inscrição de consumidores em bancos de informação como Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude da pandemia da Covid-19.

Em justificativa ao veto, o presidente sustenta que a propositura legislativa gera insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, violando dispositivo da Constituição Federal.

Ademais, destaca que a proposta contraria o interesse público ante a potencialidade da medida em prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro, pois com as limitações em sua capacidade de análise do risco de crédito dos tomadores de maneira precisa, os ofertantes tendem a adotar comportamento mais conservador que se refletirão em desvios no mercado, gerando taxas de juros elevadas e restrições de oferta, o que poderia violar o princípio constitucional da livre iniciativa, bem como o da livre concorrência.

Por fim, ainda argumenta em sua exposição de motivos que ao suprimir um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas entre as partes, por um prazo substancialmente longo (90 dias), de forma a dar proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, estaria se promovendo um incentivo ao inadimplemento e permitindo o superendividamento.

Tramitação do Veto

O Veto nº 24/2020 necessita ser apreciado pelo Congresso Nacional até o dia 30 de julho de 2020, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações do Congresso.

Para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, §4°, da Constituição Federal e do art. 43, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República, nos termos do art. 66, §5°, da Constituição Federal. Se o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, nos termos do art. 66, §7°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra do Veto nº 24, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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