CADASTRO POSITIVO É APROVADO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA E RETORNA AO SENADO – VEJA DETALHES

Atualizado em 26 de fevereiro de 2019 às 10:07 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (20) a votação do projeto que torna compulsória a participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado cadastro positivo. Devido às mudanças, a proposta retorna ao Senado para nova votação.

O cadastro positivo é um banco de dados gerido por empresas especializadas para reunir informações sobre bons pagadores. Em sua justificativa, o autor da proposta,  Senador Dalírio Beber, considerou que a baixa disseminação do Cadastro Positivo no Brasil é derivada da necessidade de autorização prévia do tomador de crédito para inclusão dos seus dados no cadastro, da insegurança jurídica relacionada ao sigilo bancário e da questão da responsabilidade solidária das fontes, dos gestores e dos consulentes.

O cadastro positivo foi criado pela Lei nº 12.414, de 211, mas não atendeu satisfatoriamente o principal objetivo que seria gerar informações suficientes para viabilizar a oferta de crédito com menores taxas de juros a pessoas com bom histórico de adimplemento. A Lei atual se baseia no formato da “opção” da inscrição no cadastro e o excesso de burocracia explicam a baixa adesão nos 6 anos de vigência.

Já a proposta aprovada baseia-se no formato “opt-out”, por meio do qual os tomadores de crédito são automaticamente inscritos no cadastro positivo. No entanto, para proteger a vontade do consumidor, foram criados dispositivos definindo que a comunicação ao cadastrado:

  • -deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
  • -ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes e
  • -informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

Os deputados já haviam aprovado o texto principal do Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17 em maio do ano passado, mas faltava votar os destaques apresentados pelos partidos. Nesta quarta, todos os destaques foram rejeitados. O projeto é de origem do Projeto de Lei do Senado nº 212/2017, de autoria do Senador Federal Dalirio Beber (PSDB/SC).

Clique AQUI  e acesse a íntegra do texto aprovado e a seguir detalhes do substitutivo aprovado:

Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do ex-deputado Walter Ihoshi, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas passarão a ter um cadastro aberto por gestoras de dados, que poderão receber informações das empresas em geral com as quais foram feitas transações comerciais, além das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, corretoras, financeiras, etc.) e as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

A regra atual, prevista na Lei nº 12.414/11, não permite a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. Com o projeto, essa restrição acaba e todos os serviços poderão ser anotados.

Os deputados contrários ao projeto argumentam que a abertura fragiliza a proteção de dados do consumidor, tornando mais possível o vazamento de informações usadas pelos gestores desses bancos de dados para encontrar uma nota de crédito que poderá ser consultada pelos interessados.

Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas nesse tipo de banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado. Com a mudança, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização. As novas regras valerão a partir de 91 dias após a publicação da futura lei.

Segundo o texto aprovado, a quebra de sigilo por parte dos gestores de banco de dados, como no caso de permitir o vazamento de informações sobre o cadastrado, será punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme prevê a lei do sigilo (Lei Complementar 105/01).

O texto determina que regulamento definirá os procedimentos aplicáveis aos gestores na hipótese de vazamento, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização. Deverá prever ainda o que ocorrerá no caso de desobediência dos pedidos de cancelamento e da proibição de uso de dados não permitidos.

A única autorização expressa mantida pelo projeto é aquela exigida para o fornecimento, a outros consulentes, do histórico de crédito do cadastrado, formado por dados relacionados aos empréstimos e financiamentos.

Após dois anos da vigência da futura lei, o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo para fins de reavaliação. A intenção é verificar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.

A partir dos dados obtidos, o gestor poderá criar uma nota ou pontuação de crédito, única informação que poderá ser dada a consulentes que realizarem transações com o cadastrado, exceto no caso da autorização explícita do cadastrado para o fornecimento de seu histórico de crédito.

Caso a pessoa ainda não tenha um cadastro em determinado banco de dados, ela deverá ser comunicada da abertura de seu cadastro em banco de dados e da possibilidade de compartilhamento com outros bancos similares. Esse comunicado terá de ocorrer em até 30 dias por meio físico ou eletrônico informado pela fonte de dados e listar os canais disponíveis para o possível cancelamento do cadastro.

As informações, entretanto, somente poderão ser liberadas para os consulentes após 60 dias da abertura do cadastro. Além de continuar com o direito de acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, o cadastrado poderá obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro. Entretanto, muda de 7 para 10 dias o prazo para acessar gratuitamente as informações, conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, conhecer as fontes das informações e os demais bancos de dados com os quais houve compartilhamento, conhecer os consulentes que acessaram informações nos seis meses anteriores e obter sumário dos seus direitos.

Pedido de Cancelamento do Cadastro

O pedido de cancelamento do cadastro poderá ser feito pela pessoa cadastrada a qualquer momento. O gestor de banco de dados que receber a solicitação deverá encerrar o cadastro em até dois dias úteis e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem fazer o mesmo em igual prazo. Se a pessoa que pediu o cancelamento de seu cadastro quiser, o gestor terá, obrigatoriamente, de fornecer confirmação desse cancelamento.

O texto prevê ainda que o gestor deverá realizar automaticamente o cancelamento dos registros de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Esse cancelamento implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para calcular a nota ou pontuação de crédito de outros cadastrados.

Por outro lado, o texto do PLP 441/17 retira a obrigação de o gestor de banco de dados informar ao cadastrado sobre os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou do telefone 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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