CNJ DEFERE LIMINAR QUE LIBERA TROCA DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA

04 de fevereiro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça deferiu nesta segunda-feira (03/02) liminar para suspender dispositivos que tratam do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

São os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

A liminar foi concedida em atendimento a pedido apresentado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal.

O Sinditelebrasil argumenta, entre outros, que o ato impugnado é inválido por usurpar a competência privativa da União para legislar em matéria processual e por violar a garantia da independência funcional do magistrado, ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne à tema específico.

Ademais, a entidade alegou, no seu pedido, prejuízo ao setor com a manutenção de dispositivos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 2019. Acrescenta que, a norma dificulta a substituição de depósitos recursais, que saem mais caros para os empregadores. Os recursos, são essenciais para a participação no leilão do 5G.

Existe uma divergência entre as turmas do TST. A 2ª Turma, por exemplo, não aceita a substituição do depósito judicial porque o seguro garantia tem prazo de vigência e não coincidente com a duração da fase recursal e a inexistência de identificação do processo a que estariam vinculadas.

Um dos tópicos contestados é o artigo 7º, que restringe a aceitação do seguro garantia judicial em processo de execução trabalhista. O instrumento, segundo o ato normativo impugnado, só poderia ser utilizado se sua apresentação ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de outra medida judicial.

Já a substituição da garantia do juízo por seguro ou fiança bancária somente seria admitida em caso de inocorrência de depósito de valor ou de constrição em dinheiro, com a anuência do credor.

O artigo 8º, por sua vez, estabelece que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, o que estaria em dissonância com o artigo 899, § 11, da CLT, que estabelece a possibilidade de substituição de depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

A liminar que suspende eficácia dos artigos foi concedida pelo conselheiro do CNJ Mário Guerreiro, em face a verificação da possibilidade de dano irreparável. Em seu voto, o relator cita que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza a substituição, ao equiparar fiança bancária e seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.

Para o conselheiro, a previsão do TST cerceia a possibilidade de as empresas de telefonia, representadas pelo sindicato, prepararem-se financeiramente para o leilão do 5G, ao reter dinheiro em espécie como forma de garantia. “A liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade”, acrescentou.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000.

Com Informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça

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