DECRETO REGULAMENTA LOGÍSTICA REVERSA PARA DESCARTE DE LIXO ELETRÔNICO

Atualizado em 18 de fevereiro de 2020 às 10:02 pm

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (13), o Decreto n° 10.240, de 2020, que estabelece as regras para implementação do sistema de logística reversa para produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O texto regulamenta o mecanismo previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei n° 12.305 de 2010, através do qual os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletrônicos e seus componentes estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, com a finalidade de reduzir os impactos no meio ambiente.

Pelo decreto, as empresas podem se associar criar entidades gestoras que vão fazer o trabalho de divulgação e operação do sistema de logística reversa. Cada companhia vai participar do financiamento na mesma proporção do tamanho dela no mercado. Há a possibilidade ainda das empresas criarem seus mecanismos de coleta de produtos de forma individual.

De acordo com o texto da norma, são considerados acessórios produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros.

Ademais, o decreto conceitua que componentes são todas as peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos. Já produtos eletroeletrônicos são os equipamentos de uso doméstico cujo fracionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts.

Segundo o objetivo do decreto, visa a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e sues componentes de uso domésticos existentes no mercado interno.

Não constituem objeto da norma os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados por usuários profissionais, produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviço de saúde e pilhas, baterias e lâmpadas não integrantes ou removíveis de estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio.

A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos divide-se em duas fases. A Fase 1 ocorrerá ao longo de 2020 e destina-se às seguintes ações: adesão das empresas obrigadas a entidades gestoras; instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica do sistema; apoio do Ministério do Meio Ambiente para a simplificação fiscal do transporte dos produtos descartados e para a simplificação, perante os órgãos ambientais competentes, da instalação dos pontos de recebimento e de consolidação. A Fase 2 iniciará em 2021 e compreende tanto a instalação dos pontos de recebimento e de consolidação como a operação do sistema (retorno mais destinação final ambientalmente adequada), incluindo medidas como a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema, ações de comunicação e de educação ambiental não formal.

A estruturação e a implantação do sistema deverá ser implantado, até 2025, nos 400 maiores municípios do país. O cronograma é gradativo. Em 2021, primeiro ano de funcionamento, deve ser atendidas 24 cidades e absorvido 1% do lixo eletrônico. São Paulo é o estado que deverá ter maior participação, com oito dessas localidades, no primeiro ano, e 95 ao fim do calendário de consolidação. A estimativa é que, em cinco anos, 17% dos aparelhos sejam recolhidos.

As cidades deverão ter, no mínimo, um ponto para cada 25 mil habitantes. A previsão é que em 2025 existam cerca de 5 mil pontos de coleta no país. Esses locais vão receber gratuitamente os aparelhos para serem descartados.

A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, ao Ministério do Meio Ambiente, o qual poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos no decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2.

Acesse a íntegra do Decreto n° 10.240 de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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