EDUARDO LEITE EDITA DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA E INCLUI SERVIÇOS ESSENCIAIS

Atualizado em 25 de março de 2020 às 2:55 am

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou na última quinta-feira (19) no Diário Oficial do Estado (DOE), o Decreto nº 55.128, de 2020, a fim de prevenir e enfrentar a epidemia causada pela Covid-19, o novo coronavírus, decretando a situação de calamidade pública em todo o território gaúcho.

Posteriormente, nesta terça-feira (24), o governador editou novo Decreto n° 55.135 de 2020, alterando a normativa anterior, flexibilizando as normas de restrição e ampliando as atividades e serviços essenciais que poderão funcionar normalmente durante a vigência do decreto de calamidade pública.

Nesse sentido, 34 (trinta e quatro) atividades públicas e privadas foram definidas no decreto como essenciais, tendo em vista que são “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, quais sejam:

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– atividades de defesa civil;

– transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

telecomunicações e internet;

serviço de “call center”;

– captação, tratamento e distribuição de água;

– captação e tratamento de esgoto e de lixo;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

– iluminação pública;

produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

serviços funerários;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

– vigilância agropecuária;

– controle e fiscalização de tráfego;

– compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

– serviços postais;

– serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– fiscalização tributária e aduaneira;

– transporte de numerário;

– fiscalização ambiental;

– produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

– monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

– mercado de capitais e de seguros;

– serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

– atividades médico-periciais;

– serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

– produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

Por fim, dispõe que é proibido a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

Vejamos as principais medidas já adotadas pelo governo gaúcho.

  1. a) Transporte Coletivo Público e Privado
  • Fica vedada a circulação e o ingresso no Estado de veículos de transporte coletivo interestadual; os ônibus urbanos e rurais devem circular sem exceder a capacidade de passageiros sentados; e o transporte intermunicipal deve ser realizado com até 50% da capacidade de passageiros sentados.
  1. b) Eventos

Fica vedado a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 pessoas, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

  1. c) Comércio e Serviços
  • – Fica vedado a produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação aumentar excessivamente preços ou exigir do consumidor vantagem excessiva;
  • – Estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade de 60 anos ou mais e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus;
  • – Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque dos produtos.
  1. d) Setor de Saúde
  • – Autoriza os órgãos da Secretaria da Saúde, no que for indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento da epidemia, a requisitar bens ou serviços, que se fizerem necessários;
  • – A Secretaria da Saúde também pode importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
  • – Os órgãos também podem adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do coronavírus sem necessidade de licitação;
  • – Autoriza a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
  1. e) Aos Municípios Gaúchos

Os municípios gaúchos deverão adotar medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia, em especial:

  • – Determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos;
  • – Determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos;
  • – Determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
  1. f) Fiscalização

Os órgãos da Segurança Pública, as autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Estado, devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no decreto.

  1. g) Segurança da Prevenção e Proteção Contra Incêndios nas Edificações

No que tange aos Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas. Tal medida não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus);

Ademais, a norma altera a legislação de forma a postergar para 27 de junho de 2020 a determinação para que as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, devam possuir itens mínimos de segurança como sistemas de extintores de incêndio, sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, independentemente de terem encaminhado o PPCI ou não.

O Governador Eduardo Leite também publicou  o Decreto nº 55.129, de 2020, instituindo um Gabinete de Crise, envolvendo vários setores da sociedade separados em comitês específicos, que ficarão responsáveis por discutir temas de impacto econômico, de saúde, do sistema prisional, de comunicação, de serviços digitais e de análise de dados.

Acesse a íntegra dos Decretos Estaduais publicados pelo governo para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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