GOVERNO EDITA MP QUE REFORMULA O PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (PPI)

Atualizado em 07 de maio de 2019 às 2:04 am

A Medida Provisória 882/2019 publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 03 de maio prevê a ampliação das atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República e responsável pelos projetos de privatização do governo federal. O texto ainda modifica ainda regras sobre a contratação de estudos para desestatizações pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Dentre as alterações do programa, a Secretaria terá como tarefas fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura, acompanhar e subsidiar a atuação dos ministérios e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), e “apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI”. Entre as novas funções dadas pela MP, o PPI vai cuidar de um fundo de R$ 100 milhões que vai ajudar estados e cidades a elaborar projetos de concessão.

BNDES

A Medida Provisória modifica ainda regras sobre a contratação de estudos para desestatizações pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Em relação ao BNDES, permanece autorizado a construir e participar do Faep, que terá por finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos de medidas de desestatização.

De acordo com o texto, o Faep, por sua vez, terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio e terá prazo indeterminado, diferente da regra anterior, que previa um prazo inicial de dez anos para o fundo, renovável por iguais períodos.

O BNDES passará a assumir atribuições que cabiam ao Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP). De acordo com a norma, a partir de agora, é o banco que deverá ser contratado por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos na estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. Essa remuneração se dará em formato que ainda deverá ser especificado pelo estatuto do fundo.

O FAEP, gerido pela Caixa Econômica Federal, é um fundo de auxílio a estados e municípios para a elaboração de projetos de concessões e investimentos. Seus recursos vêm, principalmente, da participação de seus cotistas. Tendo em vista que ele deixará de ter personalidade jurídica própria, e por isso não poderá mais celebrar contratos e acordos em seu nome.

Transportes

Outros dispositivos da MP tratam do setor de transportes, ampliando a esfera de responsabilidades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e reformulando o funcionamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O DNIT passará a ter ingerência, também, sobre os portos, as vias de transbordo (áreas onde há produtos recém-chegados a alguma aduana são transferidos de um veículo para outro) e as vias de interface intermodal. O órgão, além disso, terá como nova atribuição projetar e executar obras e serviços de engenharia que sejam decorrentes de investimentos da União em portos. Por outro lado, caberá a cada autoridade portuária a responsabilidade pela infraestrutura de proteção e acesso aos portos.

No Contran, há uma mudança de comando. A presidência, antes exercida pelo diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), é transferida para o ministro da Infraestrutura. O conselho, antes ocupado por representantes não-específicos de vários ministérios, passa a ter como membros efetivos apenas chefes de pastas. Comporão o colegiado: Infraestrutura, Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores, Economia, Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente. Órgãos e entidades setoriais responsáveis por propostas em exame no Contran serão convidados a participar do conselho, mas não terão direito a voto.

A MP também determina que o Contran não receberá mais recursos contra decisões das suas instâncias anteriores, que são os conselhos estaduais de transporte (Cetrans) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife).

A proposta altera ainda leis relativas a órgãos como Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Paralelamente, a Medida Provisória incorpora ao Conselho do Programa de Parcerias de investimentos – CPPI competências do extinto Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, ratificando a atribuição do primeiro para propor medidas que propiciem a integração dos modais de transporte e a harmonização das respectivas políticas setoriais.

Por outro lado, a Medida Provisória aprimora o funcionamento do CPPI, com a inserção do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional no colegiado, além de prever a possibilidade de deliberações ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e relevante interesse.

Justificativa

Na exposição de motivos da medida provisória, o Executivo argumenta que as mudanças são necessárias para resolver distorções resultantes da reorganização administrativa do governo federal, que extinguiu o Ministério dos Transportes e a Secretaria de Portos. A proposta “fortalece” o papel de coordenação do governo para obras e ações de “interesse estratégico”, explica a justificativa.

Em relação ao PPI, o Executivo explica que as novas regras serão um avanço na governança e na transparência dos projetos inclusos no programa.

Tramitação:

A MP 882/19 será analisada, inicialmente, por uma comissão mista, posteriormente pelo Plenário de ambas as Casas, Câmara dos Deputados e Senado.

A Medida Provisória produz efeitos jurídicos imediatos, contudo, precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Prazos: 03/05/2019 – 09/05/2019: Apresentação de Emendas à Medida Provisória
Situação do prazo:  03/05/2019 – 01/07/2019: Deliberação de Medida Provisória
Situação do prazo:  17/06/2019 em dianteTramitação em regime de urgência (Art. 9º da Res. 1/2002 CN combinado com o art. 62 da CF) 

Clique AQUI para acessar a íntegra da Medida Provisória nº 882/2019.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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