GOVERNO EDITA NORMAS COMPLEMENTARES AO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Atualizado em 14 de janeiro de 2020 às 6:12 pm

A Portaria nº 950 publicada no DOU, em 14 de janeiro de 2020, pelo Ministério da Economia dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, nos termos art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. 

Lembrando que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo se aplica para aquelas empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, podendo contratar 2 (dois) empregados nesta modalidade. Caso tenham mais que 10 empregados, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

As regras deste contrato estão previstas na  Medida Provisória nº 905, de 2019 que ainda está em apreciação no Congresso Nacional, contudo, diversos dispositivos já estão em vigor, visto que tem força de lei. Diante disto, faz-se necessário algumas regulamentações para que as empresas possam efetivar as novas contratações.

A Portaria reforça as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato de trabalho verde e amarelo que devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando o limite máximo de idade de vinte e nove anos e a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

Além disto, a normativa determina que a prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.

O trabalhador deverá apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

A Portaria determina ainda que para aferição da média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa; e o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

Ademais, dispõe que tal  média poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

Ainda estipula que a antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, sendo obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

A Portaria 950/2020, nos termos do art. 8º especifica quais as parcelas rescisórias que deverão ser pagas ao empregado caso haja conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, consoante disposto no § 3º do art. 5º ou no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019.

Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse AQUI  a íntegra da Portaria 950_13 _01_2020.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

 

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