GOVERNO FEDERAL PRORROGA PRAZOS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Atualizado em 19 de outubro de 2020 às 8:49 pm

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), em edição da última quarta-feira (14), o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, com a finalidade de prorrogar novamente os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário

De acordo com a normativa, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido o prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública que encerra-se no dia 31 de dezembro de 2020.

Além disso, o decreto em questão prevê o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, ainda que em período sucessivos ou intercalados, também fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias.

Dessa forma, a presente normativa dispõe que nos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos.

Da Suspensão do Contrato de Trabalho

Com relação ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica igualmente acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública que encerra-se no dia 31 de dezembro de 2020.

Assim, de acordo com a nova norma, nos acordos de suspensão do contrato de trabalho, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos.

Cumpre destacar que, de acordo com a Lei nº 14.020, de 2020, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do presente decreto (14/10) serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos pela presente normativa.

Do Contrato de Trabalho Intermitente

O decreto em comento estabelece ainda que o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de seis meses já autorizados pela lei.

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

A concessão do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias, visando a compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que tiverem suspensão de contrato ou redução salarial. O BEm tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso ocorresse a sua dispensa.

No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio corresponde a um percentual do seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários do trabalhador, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03. Para a suspensão do contrato, o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego, ou seja, entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.

A presente normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra do Decreto n° 10.517, de 13 de outubro de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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