LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DE TRÂNSITO É SANCIONADA

20 de outubro de 2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A normativa, originária do Projeto de Lei nº 3267, de 2019, de autoria do Poder Executivo Federal, foi aprovada pelo Congresso Nacional em 22 de setembro, sendo encaminhada à sanção presidencial. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (14/10).

A normativa, dentre outras disposições, modifica a composição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), amplia o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e vincula a pena de suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração. Além disso, a norma também torna todas as multas leves e médias, passíveis de multa, em puníveis apenas com advertência, caso o condutor não tenha cometido nenhuma outra infração, nos últimos 12 (doze) meses.

De acordo com o texto sancionado, a normativa entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da publicação.

Desta feita, destacamos abaixo os principais pontos da normativa sancionada.

– Validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

A normativa dispõe que a CNH terá validade de 10 anos para condutores com até 50 anos e por 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos. O prazo atual de 5 anos permanecerá apenas para os condutores com idade igual ou superior a 50 anos, atualmente essa regra é para quem tem menos de 65 anos.

Para os profissionais que exercem atividade remunerada em veículo (motoristas de ônibus ou caminhão, taxistas ou motoristas por aplicativo, por exemplo), a norma estabelece que a validade do exame é de 5 anos. Caso o condutor tenha mais de 70 anos, a validade será de 3 anos.

Importante destacar que para os documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor da presente norma, fica mantido o prazo de validade atual.

– Pontuação para suspensão do direito de dirigir (pontuação na CNH)

Uma das principais alterações no CTB, a normativa prevê uma flexibilização no número de pontos que podem ser incluídos na CNH, estabelecendo uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos, no decorrer de 12 (doze) meses, conforme a infração cometida no período. Deste modo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o condutor atingir a contagem de:

  • 20 pontos: para quem tiver duas ou mais infrações gravíssimas, no período de 12 meses;
  • 30 pontos: para quem tiver apenas uma infração gravíssima, no período de 12 meses; e
  • 40 pontos: para quem tiver nenhuma infração gravíssima ou para os condutores profissionais, independentemente da natureza das infrações, no período de 12 meses.

Ademais, de acordo com a norma, a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, para fins de contagem subsequente. No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, fica facultada a participação em curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.

Atualmente, a suspensão ocorre se a soma chegar a 20 pontos em 12 meses, independentemente da natureza da infração.

– Uso de farol

A norma também altera o dispositivo do CTB que dispõe sobre a utilização do farol quando o veículo estiver em movimento. Deste modo, de acordo com o texto, o condutor deverá manter a luz baixa do farol acesa durante o dia, quando em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna.

A infração permanece sendo média e com penalidade de multa.

– Transporte de crianças

De acordo com a norma, as crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN. Assim, a cadeirinha será obrigatória para as crianças até 10 anos, com menos de 1,45m de altura, sob pena de multa por infração gravíssima.

Com relação ao transporte de crianças em motocicleta, motoneta ou ciclomotor, a normativa dispõe que será considerada infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, transportar criança menor de 10 anos ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança. A legislação atual prevê idade de 7 anos.

– Exame toxicológico

Ficam obrigatórios os exames toxicológicos para obtenção e renovação das carteiras das categorias C, D e E. Para os condutores com idade inferior a 70 (setenta) anos, além do exame para obtenção da CNH nas categorias C, D e E, deverão ser submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da carteira.

– Cadastro positivo de condutores

A norma cria o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para cadastrar os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. De acordo com o texto, a abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado e o RNPC poderá ser utilizado para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação.

– Infrações

Quando não for imediata a identificação do infrator, a normativa aumenta para 30 dias, contado da notificação da autuação, o prazo para que o condutor principal ou o proprietário do veículo, indique novo condutor. O prazo atual é de 15 dias.

As multas por infrações leves e médias serão punidas apenas com advertência, caso o condutor não tenha cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.

Ainda, a normativa torna infração grave, com penalidade de multa, parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa e torna infração gravíssima

– Formação de Condutores

Com relação à formação de condutores, a norma revoga dispositivo do CTB que dispõe que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Ainda, a normativa também revoga o dispositivo do Código de Trânsito que exige aulas práticas noturnas, nos cursos de formação de condutores, bem como a exigência de 15 dias para que o candidato repita o exame teórico, em caso de reprovação.

Ademais, com o objetivo de incluir educação no trânsito nas escolas, o texto dispõe que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

A norma também simplifica a defesa prévia, que deverá ser apresentada em prazo não inferior a 30 dias, contados da data de expedição da notificação. Assim, de acordo com o texto, na notificação de autuação e no auto de infração deverá constar o prazo de 30 dias para defesa prévia, contado da data de expedição da notificação.

Com relação às infrações de natureza leve ou média, de acordo com o texto, deverá ser imposta apenas a penalidade de advertência, caso o condutor não tenha cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.

Dos Vetos Presidenciais

O presidente Jair Bolsonaro, após ouvir o Ministério da Infraestrutura, o Ministério da Economia e a Casa Civil, sancionou, com vetos, a Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. A Mensagem de Veto nº 588, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (14/10) e encaminhada ao Congresso Nacional, onde foi numerada como Veto nº 52/2020. Cumpre destacar que 13 dispositivos foram vetados.

Dentre os dispositivos vetados, consta o dispositivo que previa  a realização de avaliação psicológica ao condutor que se envolver em acidente grave, para o qual tenha contribuído, independentemente de processo judicial, bem como para condutor condenado judicialmente por delito de trânsito ou, a qualquer tempo, que colocar em risco a segurança do trânsito. Nas razões de veto, o presidente alegou que a medida contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica, de mostrando não ser razoável.

Outro dispositivo vetado, previa que o candidato à habilitação se submetesse a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito e que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica devessem ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran. De acordo com o presidente, a medida também contraria o interesse público, tendo em vista que não se mostra adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores, pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames.

Tramitação do Veto

Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irão deliberar o veto no prazo constitucional de 30 dias corridos, contados do recebimento na Casa. Decorrido o prazo de 30 dias sem a votação, o veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais discussões até a votação final da matéria.

Nesse sentido, considerando que o veto foi recebido no Congresso em 14 de outubro, o Congresso tem até 13 de novembro para deliberar.

Insta salientar que, para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Caso o Presidente da República não promulgue no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, bem como a Mensagem de Veto nº 588, de 13 de outubro de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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