MINISTÉRIO DA SAÚDE REVOGA NORMA E COVID-19 NÃO É CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO

05 de setembro de 2020

O Ministério da Saúde publicou, em edição extra no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (02/09), a Portaria n° 2.345, de 2 de setembro de 2020, tornando sem efeito a Portaria n° 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a Covid-19 como doença ocupacional. A normativa anterior perdeu sua vigência em menos de 24 horas, considerando que foi publicada no DOU na edição desta terça-feira (01/09).

A Portaria n° 2.309, de 28 de agosto de 2020, pretendia incluir na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco que podem desencadear, a “doença causada pelo coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), contraídas e expostas em atividades de trabalho”,  sendo categorizado como trabalho provocador de um distúrbio latente, ou agravador de uma doença.

Deste modo, a Portaria n° 2.309/2020, ora revogada, pretendia dispor que funcionários afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias teriam direito a estabilidade de um ano e às empresas ficariam obrigadas a recolher o FGTS durante o período do afastamento. Ainda, as empresas também passariam a estar sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais caso empregados ou familiares fossem atingidos por formas mais graves da doença. As mesmas regras deveriam ser adotadas aos empregados na modalidade home office.

Importa destacar que doença ocupacional é aquela diretamente relacionada ao processo do trabalho, adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.

A portaria revogada trazia insegurança jurídica às relações trabalhistas, considerando um cenário em que a pandemia, como a Covid -19 e suas causas, são uma situação endêmica de difícil identificação em relação as suas causas e formas de contágio, principalmente no ambiente de trabalho.

A MP 927 e a Decisão do STF

Importante ressaltar que a Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020, previa expressamente, em seu art. 29, que a contaminação pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional (provocada pelo ambiente de trabalho), exceto mediante comprovação do nexo causal.

O dispositivo em comento trouxe diversas discussões acerca da sua constitucionalidade, nesse sentido, foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6342 – 6344 –  6346 –   6348 –  6349 – 6352 – 6354), as quais versavam acerca da suspensão da eficácia do art. 29 da MP 927/2020.

Nesse sentido, em abril, o Plenário do STF, no julgamento da medida liminar requeridas nas ADIs, decidiu pela suspensão, liminarmente, da eficácia do art. 29.

No julgamento, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras do dispositivo em questão fogem da finalidade da medida de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Deste modo, no entendimento do ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. Outra questão complexa levantada é a de exigir um atestado médico que afirme sobre a origem laboral da contaminação do Coronavírus, sendo que não é possível determinar exatamente onde houve esse contágio.

Entretanto, em 05 de agosto, o Relator das ADIs, o Ministro Marco Aurélio, assentou a perda do objeto das referidas ações, tendo em vista que a Medida Provisória n° 927, perdeu sua validade em 19 de julho, por não ter sido convertida em lei em tempo hábil.

Desta forma, os processos foram extintos em 07 de agosto.

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio e a extinção das ADIs, bem como a revogação da Portaria que atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), o tema permanece regido pela Lei n.º 8.213/1991 e dependerá, da comprovação do nexo de causalidade, salvo nos casos em que o INSS estabelecer a presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o que não é o caso da Covid-19.

Acesse a íntegra da Portaria nº 2.345/2020, que revogou a Portaria nº 2.309/2020, bem como a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio que extinguiu as ADIs.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: