Ministro Marco Aurélio nega pedido do Governo Federal contra decretos que restringem a circulação

Atualizado em 13 de abril de 2021 às 6:18 pm

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (23/03), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6764, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pleiteava em caráter liminar para suspender decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não essenciais e a restrição de circulação no período noturno.

Os decretos estaduais e o distrital foram editados com a justificativa de conter a disseminação da Covid-19, num momento de alta expressiva nos números da pandemia.

Da ADI

A ação de ajuizada pelo Presidente da República foi distribuída na última sexta-feira (19/03). De acordo com Bolsonaro, as medidas impostas pelos estados são inconstitucionais porque só poderiam ser adotadas com base em lei elaborada por legislativos locais, e não por decretos de governadores. Além disso, argumenta que não há comprovação de que o toque de recolher noturno diminua a transmissão do vírus.

De acordo com o presidente, a medidas coercitivas impostas pelos Estados afrontam a Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), o qual trouxe como exemplo o Decreto Estadual do RS n° 55.782/2021, que mesmo estabelecimentos classificados como essenciais houve a vedação para a venda de algumas determinadas mercadorias

Nesse sentido, com base na Constituição Federal e na Lei da Liberdade Econômica, requereu em sede liminar a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos n° 41.874/2021 do Distrito Federal, editado pelo Governados Ibaneis Rocha; Decreto n° 20.233/2021, editado pelo Governador da Bahia, Rui Costa e os Decretos n° 55.782/2021 e 55.789/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, editado pelo Governador Eduardo Leite.

Igualmente, solicitou que o Supremo declare “que mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar”.

Da Decisão

Segundo o ministro, a ação contém “erro grosseiro”, incapaz de ser processualmente sanado, pois foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, e não pelo advogado-geral da União (AGU). “O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”, disse o ministro. Ele assinalou que, embora o chefe do Executivo personifique a União, a sua representação judicial cabe ao AGU.

O relator reafirmou o entendimento do STF de que União, estados, Distrito Federal e municípios formam uma espécie de “condomínio” na tarefa de cuidar da saúde e da assistência pública, cabendo ao presidente da República papel de liderança. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, concluiu.

Desta forma, ficam mantidos os decretos que, entre outros pontos, determinam a limitação do funcionamento de atividades consideradas não essenciais e estabelecem restrição da circulação de pessoas no período noturno.

O processo foi distribuído a Marco Aurélio por prevenção, isto é, porque o ministro já era o relator de outras ações com tema semelhante. Uma delas foi movida pelo PTB e também pedia para que os governadores fossem proibidos de decretarem “lockdowns”.

Ainda não há data para o plenário do Supremo analisar a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio.

Histórico

Os decretos editados pelos governadores do Distrito Federal, Rio Grande do Sul e da Bahia foram publicados com base em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal ao longo de 2020, que dá autonomia a estados e municípios para ações contra a pandemia. O Supremo, no entanto, não dispensou o governo federal de centralizar essas ações.

Os governadores também levaram em conta a lei de fevereiro do ano passado, que reconheceu a competência de governadores e prefeitos para agir, sempre orientados por critérios técnicos e científicos. A lei lista uma série de providências – como isolamento e quarentena – que restringem atividades.

Acesse a íntegra da Inicial ADI 6764 a da Decisao proferida pelo Ministro Marco Aurélio.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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