MP 869/2019 – COMISSÃO MISTA APROVA PARECER SOBRE AUTORIDADE DE PROTEÇÃO DE DADOS

Atualizado em 08 de maio de 2019 às 10:55 pm

A Comissão Mista destinada a examinar e emitir o parecer sobre a Medida Provisória nº 869, de 2018, que altera o conteúdo normativo da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD),reuniu-se na tarde desta terça-feira, com a finalidade de colocar em votação o parecer apresentado pelo relator Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB/SP).

O relator Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB/SP), acatando diversas ponderações recebidas nos debates que surgiram após à apresentação do parecer favorável à aprovação da MP n° 869/2018, decidiu apresentar nesta data (07.05) complementação de voto, com relação aos seguintes pontos da matéria.

Das Sanções

O relator propõe retirar do Projeto de Lei de Conversão, a sanção de intervenção administrativa, sob o argumento de que imporia um grande ônus de forma desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados, e, portanto, o relator propôs substituir pela sanção de suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere a  infração, pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período

Ademais, o Deputado Orlando Silva acatando as solicitações entendeu razoável inserir um novo parágrafo com a finalidade de prever que as sanções de suspensão parcial total e de proibição de tratamento de dados, ficaram condicionadas que a sua aplicação ocorrerá somente após eventual imposição prévia das sanções estabelecidas nos incisos II ao VI do art. 52. O relator argumenta que tal alteração proposta escalona melhor as sanções a serem aplicadas, denotando maior proporcionalidade entre a infração e a respectiva sanção, respeitando o princípio jurídico constitucional.

Da Reavaliação da Natureza Jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD

O Projeto de Lei de Conversão havia originalmente previsto que a Presidência da República deveria transformar a ANPD em órgão da administração pública indireta. Ocorre que, o relator entendeu, posteriormente, que tal alteração poderia ensejar eventual veto por inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o relator propõe nova redação para determinar que a vinculação da ANPD à Presidência da República será transitória, onde deverá ocorrer uma reavaliação em até dois anos, a respeito da natureza jurídica por parte do Poder Executivo, inclusive quanto à sua eventual transformação em órgão da administração pública indireta.

Da Melhor Precisão das Confederações Sindicais

O relator entendeu pela necessidade de identificar melhor que as Confederações Sindicais irão participar do Conselho Nacional da ANPD, visto que anteriormente estava disposto que “três Confederações Nacionais representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços”.

Da Inclusão de Assistência Farmacêutica

O Deputado verificou a necessidade de incluir expressamente que a assistência farmacêutica deverá ser incluída nas exceções que permitem o compartilhamento de dados de saúde, como forma de permitir a consecução de políticas públicas.

Da Simplificação na Revisão Por Pessoa Natural

No caso de revisão de tratamento automatizado de dados pessoais por pessoa natural, o relator entendeu pela necessidade de haja previsão legal, com a finalidade de constar que deve ser levado em consideração a natureza, o porte da entidade e o volume de operações de tratamento de dados.

Do Mandato dos Membros do Poder Executivo no Conselho Nacional

Como forma de flexibilizar a participação do Poder Executivo no Conselho, o relator optou por permitir mandato flexível de seus membros, conforme já estava disposto na Medida Provisória.

Da Simplificação para Startups

Com o intuito de estender as simplificações constitucionais previstas para micro e pequenas empresas, o relator entendeu pela necessidade de incluir menção expressa às startups nesta simplificação. Ainda, aproveitou a definição desse tipo de empresas inovadoras contidas no art. 65-A, da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Inova Simples em 2019.

Desta forma, altera o dispositivo previsto no Projeto de Lei de Conversão, para o seguinte: “editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas e empresas de pequeno porte, assim como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação possam se adequar a esta Lei”.

Da reunião na Comissão Mista (07.05)

Ao abrir a sessão o Presidente da Comissão Mista da MP 869/2018, informou que 3 (três) emendas apresentadas pelo Deputado Federal Rodrigo de Castro (PSDB/MG) serão apreciadas no Plenário.

Posteriormente, após a apresentação de Complementação de Voto apresentada pelo Relator Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), foi concedida a palavra a alguns membros da Comissão, entre eles, o Deputado Rodrigo de Castro (PSDB/MG) solicitou que fosse alterado a nomenclatura de assistência farmacêutica para assistência à saúde, requerendo desta forma a apreciação da analise do mérito do seu pedido

O relator explicou que não há mais tempo hábil neste momento, já que houve aproximadamente 10 (dez) dias para o debate da questão. Contudo, o relator comprometeu-se em discutir a questão nos próximos dias com os parlamentares interessados.

Finalizado os pormenores, o Presidente da Comissão Mista Senador Eduardo Gomes (MDB/TO), colocou em votação o parecer considerando a complementação de voto, sendo, portanto, APROVADO o Relatório do Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB/SP), que passa a constituir o parecer da Comissão, o qual conclui pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 869, de 2018; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da MPV e das emendas apresentadas; pela adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da MPV e das emendas apresentadas; no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 869, de 2018, pela aprovação das 91 (noventa e uma) emendas.

Tramitação:

A Medida Provisória de Proteção de Dados Pessoais necessita ser analisada pelo Congresso Nacional até 03/06/2019, caso contrário, perderá sua eficácia.

A matéria segue para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, para o Plenário do Senado Federal.

Clique AQUI para acessar a íntegra da Complementação do Voto do Relator, bem como o Projeto de Lei de Conversão.

Permanecemos à disposição para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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