NOVA REGRA DE RECOLHIMENTO DO ISS POR APLICATIVO DE TRANSPORTE SEGUE AO PLENÁRIO DO SENADO

16 de maio de 2018

O PLS 493/2017, proposto pelo Senador Airton Sandoval (PMDB/SP), altera a Lei Complementar nº 116, de 2003, para estabelecer o local do embarque do tomador dos serviços de intermediação eletrônica de transporte privado individual previamente contratado por intermédio de provedor de aplicações da internet para fins de incidência do ISS.

Nesta terça-feira (15/05) a proposta foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu voto favorável do relator Armando Monteiro (PTB- PE) e, assim, segue ao Plenário em regime de urgência. A proposta muda regras de tributação sobre aplicativos de transporte de passageiros, como Uber, Cabify, 99 Pop e similares.

O projeto altera o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios. Conforme a proposição, o tributo será cobrado pelo município do local do embarque do usuário e não onde está sediada a empresa de tecnologia, como ocorre atualmente. O autor alega que a intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS.

Modificações no projeto original – Substitutivo

O relator Armando Monteiro (PTB-PE) lembrou que o PLS 493/2017 no que pertine às exigências de responsabilidade fiscal, não provoca perda de arrecadação para a União nem aumenta suas despesas.

No mérito, a recente regulamentação dos aplicativos de transporte privado (Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018) trouxe novamente à discussão a necessidade de atualização da legislação do ISSQN, principalmente no que tange ao local onde este é devido e às exigências de cumprimento das obrigações acessórias por contribuintes que atuam em escala nacional.

O senador ressaltou ainda que a chegada dos serviços de transporte a diversos municípios gerou expectativa de aumento de arrecadação por parte das prefeituras, o que não ocorreu uma vez que a atual legislação prevê o recolhimento do imposto somente no município onde está a sede do prestador de serviços.

Diante da inexistência de uma vedação prevista em lei, o exercício de atividade econômica com foco na intermediação de transportes por aplicativo não poderia ser impedido, conforme diversas decisões judiciais em todo o Brasil. Contudo, tal atividade não se encontra prevista de forma expressa no rol de serviços da LCP nº 116, de 2003. Assim, tais fatores contribuem para a atual ocorrência de diferentes interpretações por parte de contribuintes e autoridades fiscais, principalmente quanto à tributação e ao enquadramento nas descrições já existentes, o que acarreta, muitas vezes, discussões judiciais e insegurança na cobrança do imposto, de multas e de juros.

Apesar de concordar com o mérito, o Senador Monteiro fez alterações que resultaram em um texto substitutivo. O relator alega que a simples modificação do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes. Segundo ele, não é razoável que as empresas consigam cumprir tal gama de obrigações.

A proposta original do projeto foi integralmente mantida pelo relator. Mas, para evitar que as empresas sejam expostas à situação de impossibilidade de cumprimento de seus deveres, ele propôs a padronização de obrigações e procedimentos.

Em seu parecer, o Senador, salientou que o fato de que a chegada dos serviços a diversos municípios geraria expectativa de aumento de arrecadação por parte das prefeituras. Tal expectativa, no entanto, por muitas vezes não se concretizou, tendo em vista que o atual cenário da legislação prevê o recolhimento do ISSQN no município do prestador de serviços. Ou seja, a cidade onde o serviço de transporte é realizado não necessariamente corresponde ao município onde o agente intermediador realiza suas operações, o que coloca contribuinte e agentes fiscais em constantes conflitos pela cobrança.

Portanto, buscando conciliar as diferentes demandas apresentadas pelas múltiplas partes interessadas, foi proposto um substitutivo que mantém a proposta original de alterar a LCP nº 116, de 2003, de modo a considerar o imposto incidente sobre agenciamento e intermediação de serviço de transporte privado como devido no local onde ocorreu o efetivo embarque do passageiro, bem como a alterar a lista de serviços anexa à referida lei para acrescentar previsão expressa de incidência do ISSQN sobre o serviço de “Agenciamento, organização, intermediação, planejamento e gerenciamento de informações, através de meio eletrônico, de serviços de transporte privado previamente contratado por intermédio de provedor de aplicações da internet”.

Ademais, o relator Armando Monteiro (PTB-PE) visando evitar que as empresas prestadoras do serviço sejam expostas à situação de impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, propôs no substitutivo a padronização de obrigação acessória do ISSQN em âmbito nacional, na qual os contribuintes colocariam à disposição dos municípios e do Distrito Federal todas as prestações de serviços ocorridas em seus respectivos territórios. As autoridades fiscais, em contrapartida, disponibilizariam, na mesma plataforma eletrônica, informações como alíquotas, arquivos suportes a serem preenchidos e dados bancários para pagamento.

Com informações do Senado Federal

 

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