PLENÁRIO DO STF DECIDIRÁ SE ACORDOS COLETIVOS DEVEM PREVALECER SOBRE O LEGISLADO

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:17 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar se acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas. A matéria havia sido incluída em pauta para julgamento pelo Plenário Virtual, contudo, em virtude de pedido de destaque da ministra Rosa Weber, o processo foi retirado de pauta.

Nesse sentido, o STF deverá decidir, em sessão ainda sem data agendada, é se o que foi acordado coletivamente poderá se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam os direitos passou a valer em face do advento da Reforma Trabalhista, conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017.

A discussão ocorre nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1.121.633), ajuizada pela empresa de Mineração Serra Grande S.A., em que questiona o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18). A decisão em questão retirou a aplicação da norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

Assim, ficou decidido pelas instâncias ordinárias que a negociação coletiva encontra limites no sistema jurídico e que cláusulas abusivas não podem limitar direitos.

Desta forma, na Corte Superior a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta a violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, e ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5 km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse feito a pé ou por outros meios de transporte.

O relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto no sentido de acolher o recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

Os acordos e convenções coletivas devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”.

No voto proferido, o relator argumenta que a participação sindical é especial garantia conferida aos trabalhadores e aos empregadores para que tenham seus direitos devidamente defendidos quando ajustados por tutela privada. Deste modo, de acordo com o ministro, entender que estes dispositivos negociados entre as partes são inválidos é entender que os sindicatos não foram verdadeiramente leais aos seus objetivos.

Gilmar Mendes ainda destaca que a jurisprudência da Suprema Corte já se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, relator nos autos do ARE nº 1.121.633.

Com informações da Agência de Notícias do STF

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