STF afasta TR para correção de débitos trabalhistas

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:03 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na última sexta-feira (18/12), retomou o julgamento acerca do índice de correção a ser utilizado nos débitos trabalhistas. O julgamento havia sido suspenso, nos mês de agosto, em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, prolongando o impasse sobre o índice a ser aplicado para correção de dívidas trabalhistas.

A Corte analisava duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A ADC 58 e a ADC 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (ConTIC) e a ADI 5867 e a ADI 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

O relator, ministro Gilmar Mendes, em agosto, proferiu seu voto, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao citar precedentes do Supremo, com a ressalva do seu posicionamento pessoal, o relator aderiu ao entendimento majoritário da Corte, para concluir pela inadequação da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas, pois a composição do valor dessa taxa nada tem a ver com correção monetária.

No entendimento do ministro, uma vez afastada a validade da taxa, propõe-se que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Essa correção, no seu entender, atende à integridade do sistema normativo infraconstitucional, uma vez que, em regra, na fase de liquidação de sentença, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.

Em voto de divergência, o ministro Edson Fachin sustentou que o índice de correção que deve ser adotado é o IPCA-E, expressamente registrado na Medida Provisória (MP) 905/2019, a qual perdeu sua validade, considerando que o Congresso Nacional não deliberou acerca da matéria dentro do prazo constitucional.

Já os ministros Alexandre de Moraes, Carmén Lúcia e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Entretanto, os ministros Ricardo Lewandoswki, Marco Aurélio e Rosa Weber acompanharam o voto de divergência suscitado pelo ministro Edson Fachin.

Deste modo, na oportunidade, o Plenário do STF já possuía maioria pela inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos trabalhistas, sendo necessário, fixar qual índice de correção deveria ser aplicado. Contudo, o julgamento foi suspenso, em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Retomado o julgamento na última sexta-feira (18/12), o STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral.

O julgamento das ações foi finalizado com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a TR é inadequada para índice de correção monetária. O ministro ressaltou que, segundo julgados do STF, a TR é índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Além disso, Toffoli salientou que o IPCA-e não é o único índice que reflete a variação dos preços na economia, explicando que a Selic é a taxa básica da economia e atua como um substitutivo da correção monetária, pois engloba os índices inflacionários.

Desta feita, o STF decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, como previsto pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), devendo ser aplicado o IPCA-e, para correção de débitos pré-processuais, e a Selic, para correção de débitos após a citação processual.

Ainda, também por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.

Importa destacar que a decisão do STF que estabeleceu a Selic como índice de correção das dívidas trabalhistas deve afetar, pelo menos, 4,1 milhões de processos em tramitação, em um valor total, aproximado, de R$ 453,92 bilhões.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator, Gilmar Mendes, o qual foi acompanhado pela maioria dos Ministros.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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