STF DESOBRIGA SETOR DE TI DE SP DO DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Atualizado em 01 de outubro de 2019 às 10:43 pm

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, reafirmou seu entendimento e estendeu às empresas de TI de São Paulo o direito de não procederem ao desconto da contribuição sindical dos trabalhadores na folha de pagamento sem que haja sua prévia e expressa autorização.

Na decisão, publicada hoje (01/10), o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowsky, reafirmou seu entendimento sobre a matéria.

“Bem examinados os autos, verifico que o pedido liminar desta reclamação já foi integralmente decidido nos autos da Rcl 36.933/SP, de minha relatoria, na qual deferi o pleito cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 59, 60 e 82 homologadas pela sentença normativa reclamada, proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1000550-35.2019.5.02.0000, em trâmite no TRT2”, discorreu o ministro do STF.

A reclamação foi movida pela Brasscom em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que decidiu serem válidas as cláusulas que autorizam o desconto em folha do funcionário a título de contribuição sindical quando votadas em assembleia dos trabalhadores.

A demanda se baseia no fato de que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) passou a exigir autorização individual e expressa de cada empregado para que seja procedido o desconto em folha.

Assim, a parte reclamante sustenta que a decisão “viola o entendimento proferido na ADI nº 5.794 e inúmeras outras decisões subsequentes na medida em que reconhece a imposição do desconto da contribuição sindical (CLT, art. 578 e seguintes) na folha de pagamento dos empregados por ele representados, sob o argumento da existência de previsão em Assembleia-geral da categoria para tanto, o que tornaria desnecessária a autorização prévia, expressa e individual do trabalhador.”

Ainda, conforme o sustentado pela entidade autora, o acórdão reclamado delegou à assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião, desde que convocados, ou seja, reconheceu validade de aprovação tácita da cobrança.

Frisa-se que a ADI nº 5.794 concluiu pela constitucionalidade da Lei. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiu a compulsoriedade da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, uma vez que passou a exigir a autorização prévia e escrita de cada trabalhador ou de cada empresa da categoria para o seu recolhimento, em respeito à sua liberdade individual de filiação.

Acesse AQUI a íntegra da decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação nº 36980 MC / SP – São Paulo.

Com informações do Convergência Digital

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