TEMER PUBLICA MP QUE CRIA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS| MP 869/2018

Atualizado em 28 de dezembro de 2018 às 5:17 pm

O presidente Michel Temer editou nesta sexta-feira (28) a medida provisória (MP) que cria a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Veja a íntegra da Medida Provisória: MP 869_2018_Autoridade de Protecao de Dados

Lembrando que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estava prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovada pelo Congresso Nacional, contudo, sua criação foi vetada pelo Presidente Temer quando da sanção em agosto. O argumento era de que o Legislativo não tinha poder para propor uma autarquia, portanto com independência orçamentária.

A Medida Provisória 869 funda um órgão ligado à Presidência da República, e não uma autoridade independente, como previa o projeto original.

O texto altera a Lei Geral de Proteção de Dados, sancionada em agosto, para criar a entidade, assegurando autonomia técnica. Segundo a medida, o novo órgão, que ficará sob o guarda-chuva da Presidência da República, será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei.

A MP 869/2018 destaca que não haverá aumento de gastos públicos com a criação de mais uma repartição pública. A lei de proteção de dados (Lei 13.709, de 2018) definiu regras sobre o tratamento de informações pessoais com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos indivíduos.

A ANPD criada por Temer poderá editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais e tomar decisões na esfera administrativa sobre a interpretação da nova lei. O órgão poderá ainda requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais, registrar reclamações, fiscalizar e aplicar punições na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação.

A ANPD será comandada por um conselho diretor composto por cinco integrantes, incluindo o diretor-presidente, subordinado à Autoridade.

A MP prevê, ainda, a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, outra instância que deverá tratar do tema e será vinculada à nova autoridade. O conselho será composto por 23 integrantes oriundos dos poderes Executivo e Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Também haverá membros do setor empresarial, da academia e de entidades da sociedade civil ligadas à proteção de dados pessoais. Eles não serão remunerados pelo trabalho e terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Caberá a este Conselho propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, além de elaborar relatórios anuais sobre as políticas para o setor. O órgão deverá articular sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, e com outros órgãos e entidades ligados ao tema de proteção de dados pessoais.

Além de criar a agência, a MP em questão também altera alguns pontos das lei de proteção de dados. O texto autoriza a troca de informações dos pacientes por planos de saúde não apenas para fins de portabilidade mas também para “adequada prestação de serviços de saúde suplementar”.

A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

Lembrando que além de outras atribuições, a ANPD fica responsável pela fiscalização e imposição de multas, que podem chegar a 2% do faturamento no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Vigência da Lei

A medida provisória também adia a entrada em vigor da Lei de Proteção de Dados. A legislação entraria em vigor em fevereiro de 2020. Agora, ela será em agosto de 2020.

Tramitação da Medida Provisória

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial 

Compartilhe: