TRF DA 1ª REGIAO GARANTE AO CONTRIBUINTE DIREITO DE NAO RECOLHER OS 10% DA MULTA DO FGTS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Atualizado em 24 de março de 2018 às 5:05 pm

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com atuação no Distrito Federal, antecipou-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que o governo não pode cobrar os 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a empresa demite um funcionário.

No caso, uma companhia entrou com ação na 20ª Vara Federal pedindo pela inexigibilidade dos 10% que as empresas pagam sobre todos os depósitos devidos no FGTS quando um empregado é demitido sem justa causa. O fundamento foi que ao contrário dos outros 40% que são pagos diretamente ao trabalhador, os 10% devidos ao governo foram instituídos sob uma justificativa que não se sustenta mais em 2017.

A Lei Complementar 110/2001, que adicionou 10% de multa além dos 40% que a empresa deve ao empregado, veio no contexto de um rombo de R$ 40 bilhões que existia no FGTS por conta dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I.

O juiz, Dr. Renato Borelli, entendeu que realmente há desvio de função na cobrança da contribuição depois de 2007, quando o rombo no FGTS deixou de existir. “[…] tendo sido amealhados recursos suficientes para o pagamento dos expurgos do FGTS relativos aos planos Collor e Verão, em outras palavras, tendo sido constatado o exaurimento da finalidade para a qual foi instituída, não há nada que justifique a manutenção da cobrança da citada contribuição social. […] Diante disto, as autoras têm direito à restituição do que pagaram indevidamente desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2011”, apontou no acórdão.

O tema já esta sendo discutido no Supremo, como recurso extraordinário em regime de repercussão geral. Há grande chance do STF se posicionar no mesmo sentido da decisão do TRF- 1 e garantir o direito da empresa se abster de tal recolhimento.

Todavia, orienta-se que as empresas ajuízem ações para obter, imediatamente, nas primeiras instâncias o direito de não recolher os 10% e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Há risco do Supremo modular o julgamento, restringindo os efeitos para cobranças posteriores à decisão, portanto, importante que as empresas se antecipem e garantam seus direitos judicialmente.

Compartilhe: