BARES E RESTAURANTES TERÃO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO PARA ESTIMULAR O SETOR NO ESTADO DO RS

Atualizado em 01 de setembro de 2020 às 11:18 pm

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial do Estado (DOE/RS), na última quinta-feira (27/08), o Decreto nº 55.458, de 26 de agosto de 2020, que estabelece o “Regime Diferenciado de Apuração para os estabelecimentos de Restaurantes, bares e similares”. Trata-se de medida alternativa de tributação ao segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares estado, como estímulo a um dos setores mais afetados pela pandemia.

As novas regras abrangem bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) como atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O Regime Diferenciado de Apuração visa estimular a atividade econômica e a formalização das empresas do setor, estabelecendo tributação simplificada com base na receita bruta auferida, com carga tributária na venda a consumidor final, aplicando os percentuais de 3,75%, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2020, e de 3,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

O novo regime é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS ou de benefícios fiscais. As empresas que aderirem também estarão dispensadas da realização do ajuste de tributação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do limite de faturamento.

Além disso, também estão previstas ações de estímulo à regularidade e de combate à informalidade, como por exemplo a celebração de pactos setoriais e a participação ativa nos programas de cidadania fiscal.

Alterações

A carga tributária média, no ano de 2020, é em torno de 3,75% e conforme previsão do Governo do Estado em 2021, deverá ser 3,5%, sobre a receita bruta auferida.

No modelo atual, a alíquota para o fornecimento de refeições é de 12%, mas existe uma redução na base de cálculo para 60%, o que dá uma carga tributária na saída de 7,2%. Além disso, as empresas têm direito a crédito fiscal presumido de 12% sobre as entradas de mercadorias isentas (como para hortigranjeiros e frutas), não tributadas ou com redução da base de cálculo (neste caso, a alíquota se aplica sobre a parte não tributada).

Essa tributação não se aplica a bebidas, que são tributadas ou por Substituição Tributária ou pela alíquota aplicável a cada mercadoria. Esses benefícios continuarão existindo para empresas que não fizerem a opção pelo Regime Diferenciado de Tributação, exceto se for aprovada a proposta de Reforma Tributária RS, que prevê que o fornecimento de refeições passe para o regime de débito e crédito. Cerca de 2,5 mil estabelecimentos da Categoria Geral podem usufruir da nova sistemática.

Regulamentação

Importa ressaltar que, a Receita Estadual editou a Instrução Normativa nº 062/20, de 28 de agosto de 2020, publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na edição do Diário Oficial do Estado (DOE/RS), da última sexta-feira (28/08). A normativa introduz alterações na IN DRP nº 45/98, de forma à estabelecer as normas para o Regime Diferenciado de Apuração de Bares, Restaurantes e Estabelecimentos similares.

– Da Adesão

A Instrução Normativa dispõe que os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS, Livro I, art. 38-A, poderão aderir ao regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o “Termo de Adesão”, devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

Importa destacar que a opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração. Ademais, a normativa estabelece que a inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão.

O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

– Das Hipóteses de Exclusão e de Cancelamento

De acordo com a normativa, o contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC (https://www.receita.fazenda.gov.br).

Nesse sentido, a instrução normativa dispõe que, para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o “Termo de Exclusão”, devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

Importante ressaltar que a exclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime e produzirá efeitos a partir do 1º dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Ainda, a norma estabelece que será a Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS, Livro I, art. 38-A e o cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

Desta feita, na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do RICMS, Livro I, art. 37. A partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.

Acesse a íntegra do Decreto nº 55.458/2020, bem como a íntegra da Instrução Normativa nº 062/2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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