BOLSONARO SANCIONA COM VETOS AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Atualizado em 02 de junho de 2020 às 10:08 pm

Na última quinta-feira (28/5) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a presente normativa é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39, de 2020. A Lei Complementar foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com quatro vetos e prevê um auxílio financeiro emergencial de R$ 60 bilhões, os quais serão transferidos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme regras detalhadas. Os vetos presidenciais serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, restabelecendo a versão aprovada pelos parlamentares.

A lei institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, um conjunto de medidas que visam dar fôlego ao caixa dos Entes Federados, impactados pela queda de arrecadação de impostos. Nesse sentido, há previsão da concessão do auxílio emergencial e a suspensão de dívidas.

Composição e distribuição dos valores entre os Entes Federativos

 O programa irá direcionar R$ 60 bilhões, em quatro parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, que deverão ser aplicados, preferencialmente, em ações de enfrentamento ao Covid-19 e para mitigação dos efeitos econômicos e financeiros da pandemia.

Do valor total do auxílio, R$ 10 bilhões será direcionado exclusivamente para ações de saúde e assistência social, sendo R$ 7 bilhões aos Estados e ao Distrito Federal e R$ 3 bilhões aos Municípios. Neste caso, os valores serão distribuídos seguindo os seguintes critérios: 60% conforme o tamanho da população e 40% conforme a taxa de incidência de casos de contaminação. No caso dos valores distribuídos aos municípios, será liberado de acordo com o tamanho da população.

Os R$ 50 bilhões restantes poderão ser utilizados de forma livre pelos Entes Federados, sendo R$ 30 bilhões para distribuição entre os Estados e R$ 20 bilhões para os Municípios, de acordo com o tamanho da população. Neste caso, considerando que não participa do rateio entre os municípios, o Distrito Federal receberá uma cota à parte, no valor de R$ 154,6 milhões.

Divisão por Estados

Em decorrência dos critérios de distribuição escolhidos, a título exemplificativo, o Estado do Rio Grande do Sul receberá R$ 1,945 bilhões em quatro meses como auxílio financeiro direto (não repartido com municípios), já o Estado de São Paulo receberá o valor de R$ 6,616 bilhões, em quatro meses consecutivos.

Ademais, de acordo com a norma, será excluído da transferência de valores o Estado, o Distrito Federal ou Município que tenha perpetrado ação judicial contra a União após 20 de março de 2020, tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia do Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação da lei complementar.

Contrapartida

Para receberem as ajudas financeiras, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão seguir contrapartidas até a data de 31 de dezembro de 2021. A principal consiste na vedação de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos. Outra contrapartida proíbe que as prefeituras e os governos estaduais aumentarem despesas com pessoal ou criarem cargo, emprego ou função e alterarem estrutura de carreira, exceto os gastos relacionados ao combate à calamidade pública, como contratação de médicos e de enfermeiros. Além disso, fica vedado criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório.

Ademais, a lei suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data de 20 de março, em todo território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

 Suspensão e renegociação de dívidas

Além dos repasses, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão beneficiados com a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas com a União, bem como a possibilidade de renegociação de dívidas com a União e com bancos públicos e de outros empréstimos com organismos internacionais, que têm aval da União.

Nesse sentido, a lei permite a reestruturação das dívidas internas e externas dos entes federativos, incluindo a suspensão do pagamento das parcelas de 2020, desde que mantidas as condições originais do contrato. Nesse caso, não é necessário o aval da União para a repactuação e as garantias eventualmente oferecidas permanecem as mesmas. Para acelerar o processo de renegociação, o texto legal define que caberá às instituições financeiras verificar o cumprimento dos limites e condições dos aditivos aos contratos.

Dos vetos

O presidente Jair Bolsonaro, vetou parcialmente quatro pontos do Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, que originou a Lei Complementar nº 173, de 2020.

Por meio da Mensagem nº 307, de 27 de maio de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de maio de 2020, foi comunicado o Veto parcial (numerado como 17/2020), aposto ao projeto referido.

O primeiro ponto vetado consiste na retirada do parágrafo 6º do artigo 4º, que dispôs sobre o impedimento da União, no exercício de 2020, de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes das operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.

O veto foi justificado sob o argumento de que a medida viola o interesse público ao abrir a possibilidade, por meio desse impedimento, de que o Brasil seja considerado inadimplente perante o mercado doméstico e internacional, trazendo riscos acarretar o refinanciamento do país e potencial judicialização nos tribunais estrangeiros.

O segundo ponto vetado excluiu o parágrafo primeiro do artigo 9º, que permitia aos municípios suspender o pagamento de dívidas com a Previdência Social até 30 dias após o prazo final do refinanciamento.  A justificativa do veto defende que a moratória concedida aos entes federativos poderia ofender o previsto no art. 195, § 11º, da Constituição Federal, que limita o prazo para essas concessões em até 60 meses.

O terceiro ponto vetado corresponde à mitigação do parágrafo 6º do artigo 8º, que excluía diversos servidores que não teriam o reajuste dos salários. O presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, havia acolhido as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados no PLP 39/2020 a fim de incluir, entre as categorias que teriam os reajustes salariais, quais sejam, os trabalhadores da educação pública, os policiais militares, civis e federais, inclusive servidores das carreiras periciais, os guardas municipais, os membros das forças armadas, os agentes socioeducativos, os profissionais de limpeza urbana e de serviços funerários. Desta forma, com o veto aposto nenhum servido público terá os salários reajustados até o final do ano de 2021.

O quarto e último ponto vetado trata da exclusão do parágrafo primeiro do art. 10, que versava sobre a extensão da abrangência de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados em 20 de março de 2020. O dispositivo mencionava que, além dos federais, fossem também suspensos os concursos estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta.

A justificativa apresentada ao veto foi de que a obrigação criada aos entes federados, impondo-lhes atribuição de caráter cogente, fere o princípio do pacto federativo e a autonomia dos entes, em violação ao disposto na Constituição Federal nesse sentido.

A Lei, que foi sancionada parcialmente, sendo que entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), isto é, em 28 de maio de 2020.

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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