BOLSONARO SANCIONA COM VETOS REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

16 de junho de 2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 14.010, de 2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A presente normativa é originária do Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, e foi sancionada parcialmente, ao passo que o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar oito dispositivos do projeto. A proposta foi elaborada por um grupo de juízes, ministro de tribunais e advogados especialistas em direito privados, sob a liderança do Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, instituído pela presente norma, dispõe regras emergenciais e transitórias no período de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia de Covid-19, principalmente, no que tange a disposições do Código de Processo Civil, do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor; da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), entre outras normas. Neste sentido, regulamenta questões como “Resilição e resolução de contratos”, “Relações de consumo”, “Usucapião”, “Condomínios edilícios”, “Regime Societário”, “Regime Concorrencial” e “Direito de Família e Sucessões”.

Por fim, importa ressaltar que a norma mantém a entrada em vigor da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), para o dia 14 de agosto de 2020 e as multas e sanções administrativas para o dia 1° de agosto de 2021.

Abaixo destacamos os principais pontos da Lei sancionada.

Da Concorrência

Não será considerado infração à ordem econômica, até 30 de outubro de 2020, vender bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, ou parar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa (situação em que uma empresa viável encerra a produção apenas para prejudicar fornecedores ou o mercado). Fica ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Da Lei Geral de Proteção de Dados

A normativa sancionada estabelece a prorrogação para 1º de agosto de 2021 apenas com relação aos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). Os dispositivos em questão preveem, justamente, a aplicação das multas e sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) poderá aplicar aos agentes de tratamento de dados (controlador e operador), em razão de violações à LGPD.

De acordo com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, art. 65, inciso II, todos os demais artigos da LGPD entram em vigor no mês de agosto de 2020.

Oportuno salientar, que encontra-se em vigor a Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020, que prorroga a vacatio legis da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) para 03 de maio de 2021. Insta salientar, que a medida em questão não abrange a prorrogação das sanções administrativas.

Deste modo, até o presente momento, temos a seguinte situação, os dispositivos referentes as sanções (arts. 52, 53 e 54, entram em vigor em 1º de agosto de 2021, ficando a vacatio legis da LGPD, postergada para 3 de maio de 2021). Caso o Congresso Nacional decida pela não apreciação da Medida Provisória n° 959/2020, ou o seu parecer seja contrário a matéria, o prazo de vigência dos dispositivos da LGPD permanecerá o mês de agosto de 2020, exceto com relação ao prazo das sanções que está mantido para agosto de 2021. Há ainda a possibilidade dos deputados e senadores definirem novos prazos, porém dependerá do parecer a ser apresentado pelo relator da MP, que até a presente data não foi designado.

Da Prescrição e da Decadência

Os prazos prescricionais de ações judiciais estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Igualmente, o mesmo prazo aplica-se à decadência.

Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

A presente normativa autoriza as sociedades, as associações, as fundações e as organizações religiosas a realizarem assembleias e votações a distância, até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Da Usucapião

De acordo com a Lei n° 14.010/2020, até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio das diversas espécies de usucapião.

Dos Condomínios Edilícios

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a aprovação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial por meio eletrônico, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Autoriza, igualmente, assembleias e votações virtuais, além de prever a pena de destituição do síndico que não prestar contas regularmente.

Do Direito de Família e Sucessões

Até 30 de outubro, a prisão civil por atraso de pensão alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Atualmente, as dívidas alimentícias levam à prisão temporária em regime fechado até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.

Será dilatado, para 30 de outubro, o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Das relações de consumo

Até 30 de outubro, está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.

Dos vetos presidenciais

O presidente Jair Bolsonaro, após ouvir a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Economia, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Infraestrutura, vetou parcialmente oito pontos do Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, que originou a Lei nº 14.010, de 2020.

Através da Mensagem nº 3341, de 10 de junho de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2020, foi comunicado o Veto Parcial n°  20/2020, aposto ao Projeto de Lei referido.

Entre os dispositivos vetados consta o que proibia, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo propostas a partir de 20 de março, início da pandemia, bem como atribuía aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibia a realização de reuniões e festividades.

Também foi vetado dispositivo que prevê a redução em ao menos 15% da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e dos serviços de táxi, sob o argumento de que a medida violaria a livre iniciativa.

Além disso, foi vetado ainda a restrição de realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações, que ficavam obrigadas a observar as determinações sanitárias locais.

O presidente vetou também os artigos que tratavam dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos, e o dispositivo que determinava ao Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) a flexibilização das regras de pesagem de cargas para facilitar a logística de transporte durante a pandemia.

Tramitação do Veto

O Veto nº 20/2020 necessita ser apreciado pelo Congresso Nacional até o dia 11 de julho de 2020, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações do Congresso.

Para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, §4°, da Constituição Federal e do art. 43, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República, nos termos do art. 66, §5°, da Constituição Federal. Se o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, nos termos do art. 66, §7°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.010, de 2020, bem como a íntegra do Veto 20, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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