Bolsonaro sanciona lei que prorroga regras de reembolso de passagens aéreas durante a pandemia

Atualizado em 22 de junho de 2021 às 6:41 pm

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com veto, a Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que prorroga a vigências das medidas emergenciais para o setor da aviação civil. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (18/06).

Trata-se da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.024, de 2020, aprovada pelo Congresso na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 9, de 2021.

A norma altera a Lei n° 14.034, de 05 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia de Covid-19. Dentre outras disposições, a lei prevê amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos trabalhadores aeroviários durante a pandemia, além de tratar do reembolso de passagens aéreas.

Desse modo, a lei sancionada, prorroga até 31 de dezembro de 2021 as medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da Covid-19, bem como as regras que aplicáveis para reembolso de voos cancelados pelas empresas aéreas e para os casos de desistência do consumidor.

De acordo com o texto, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Nestes casos, deverá ser observada a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Ademais, também fica prorrogado o prazo para os casos em que o consumidor desejar desistir dos voos com data de início no período entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. No caso de crédito, o valor deverá ser utilizado pelo consumidor em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

A presente normativa entrou em vigor na data de publicação.

Do Veto Presidencial

A Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República, com veto a quatro dispositivos.

O art. 2º vetado pelo Poder Executivo tratava da possibilidade de as concessionárias que administram aeroportos antecipar o pagamento de contribuições fixas previstas nos contratos de outorga. Neste caso, o texto previa que a concessionária que decidir antecipar pelo menos 50% do valor devido, receberá um adicional de 5% sobre a taxa vigente. Os procedimentos e as condições para a antecipação seriam definidos pelo Ministério da Infraestrutura.

De acordo com a mensagem de veto encaminhada ao Congresso Nacional, a medida contraria o interesse público, pois reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes, em decorrência da redução do valor presente líquido das outorgas. Além disso, o Governo federal ainda argumenta que haveria redução na previsibilidade das receitas, o que impactaria a programação financeira anual, o fluxo de caixa mensal e a disponibilidade de fontes para o caixa do Tesouro Nacional.

Tramitação do Veto

O veto presidencial foi comunicado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 279, de 17 de junho de 2021, sendo numerado como Veto nº 30, de 2021, o qual precisa ser apreciado pelo Congresso até o dia 17 de julho de 2021, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, bem como a íntegra da Mensagem de Veto nº 279, de 17 de junho de 2021.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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