CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PROÍBE MULTA PELO ATRASO DE ENTREGA DE DOCUMENTO FISCAL

Atualizado em 03 de abril de 2020 às 3:38 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (1º), o Projeto de Lei n° 985, de 2020, de autoria da Deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), SUSPENDE o  recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212 de  1991 e também proíbe a aplicação de multa pelo atraso de entrega de declarações e documentos fiscais.

O Projeto de Lei n° 985/20, foi aprovado na forma da Subemenda Substitutiva Global Reformulada (substitutivo) do deputado Luis Miranda (DEM-DF), que excluiu do texto original a suspensão da cobrança de juros, multas e outros encargos por atraso no pagamento de tributos federais e de financiamentos e empréstimos feitos por pessoas físicas e jurídicas.

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia do coronavírus.

A pedido do líder do governo, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), a suspensão será por dois meses, prorrogável por mais um mês pelo Executivo. Isto pois, a redação original do substitutivo previa três meses diretos. Os 60 dias deverão ser aplicados a partir da publicação da futura lei, e o empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa de mora até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Portanto, caso o projeto seja sancionado ainda no mês de abril, o pagamento poderá acontecer em junho.

O RTE-Covid19 não se aplica a outros tributos não expressamente previstos na presente Lei e às obrigações assumidas em decorrência de parcelamentos concedidos ou transações celebradas, até adata de publicação da Lei em questão.

Ademais, os valores não recolhidos no período de 60 dias, previsto na lei, poderão ser pagos total ou parcialmente, sem cobrança de juros e multa de mora, até o dia 20 do segundo mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Desta forma, poderá optar pelo pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo parcelar todo o valor devido em 12 vezes mensais sem multa de mora. A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação da futura lei. Novamente, se ocorrer em abril, será o dia 29 de maio.

As parcelas serão reajustadas pela taxa Selic. O critério para aderir é a preservação da quantidade de empregos existentes em 3 de fevereiro de 2020 durante o período de suspensão do recolhimento da contribuição.

O substitutivo aprovado proíbe a adesão ao RTE por parte das empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

Caso a empresa que fizer o parcelamento deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas será excluída dele e deverá pagar os juros e multa de mora. Outro caso de exclusão é não manter os empregos na quantidade em que existiam em fevereiro.

Outro ponto importante da proposta aprovada, diz respeito quanto à isenção de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais:

– Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

– Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);

– Escrituração Contábil Digital (ECD);

– Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

– Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);

– Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e

– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Esse adiamento da entrega valerá também para as micro e pequenas empresas e os empresários individuais.

Tramitação

O projeto foi apresentado em 25 de março na Câmara dos Deputado e encaminhado para apreciação conclusiva em duas Comissões (Comissões de Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e de Cidadania). Todavia, foi apresentado requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) e assim foi apreciado e votado somente pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF) em 1º de abril.

A Matéria foi remetida ao Senado Federal nesta quinta-feira (02/04).

Acesse a íntegra da Redacao Final PL 985_A_2020_Suspensao da Contribuicao Previdenciaria Patronal.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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