CONFAZ AUTORIZA ESTADOS A OFERECEREM PARCELAMENTOS DE DÉBITOS RELACIONADOS AO ICMS

Atualizado em 15 de outubro de 2019 às 9:17 pm

Na última sexta-feira (10/10) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) sete convênios pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autorizando Estados e o Distrito Federal a oferecer parcelamentos especiais de ICMS. As permissões estabelecem pagamento à vista com descontos e prazos que variam de 60 a 120 meses, com dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.

Os convênios beneficiam os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Acre, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Os governos devem, editar decretos com as regras e os prazos para os contribuintes. Destacam-se os seguintes convênios:

Rio Grande do Sul

O Convênio ICMS nº 151 de 10 de outubro de 2019, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas incidentes sobre os créditos tributários de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os juros e as multas punitivas ou moratórias poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), sendo que o débito poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

O texto estabelece que a legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.

Ademais, o  Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos no convênio:

• o valor mínimo de cada parcela;

• a redução do valor dos honorários advocatícios;

• a aplicação das disposições do convênio aos parcelamentos em curso;

• hipóteses de revogação do parcelamento;

• percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

• restrições à utilização de depósitos judiciais.

São Paulo

Através do Convênio ICMS nº 152/2019, o Estado de São Paulo fica autorizado a instituir programa para dispensa ou redução de multas e demais acréscimos legais relacionados ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

As reduções das multas e acréscimos legais serão realizadas da seguinte forma:

I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Em caso de parcelamento serão aplicados os juros mensais de até:

I – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

II – 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

III – 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

O texto destaca que as disposições do Convênio ICMS n.º 152 de 2019 não se aplicam aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17.

O prazo para aderir ao programa será definido pela legislação estadual e não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

Clique AQUI para acessar a íntegra do Convênio do Estado do Rio Grande do Sul ICMS n° 151/2019 e o do Estado de São Paulo, Convênio ICMS 152_2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: