CONSTRUTORA É CONDENADA COM BASE NA LGPD

Atualizado em 06 de outubro de 2020 às 11:11 pm

A Magistrada Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou em primeira instância a Construtora Cyrela, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a indenizar em R$ 10 mil reais o autor da presente ação Indenizatória por Danos Morais, por compartilhar dados titularizados a empresas estranhas ao objeto do contrato firmado entre as partes.

Da Ação

O autor ajuizou a Ação Indenizatória por Dano Moral, em face a Construtora Cyrela, sob o argumento que firmou instrumento contratual por meio do qual forneceu seus dados pessoais, dentre os quais nome, endereço, profissão, estado civil cujo objeto seria exclusivamente a aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da parte ré.

Contudo, a Construtora Cyrela compartilhou os dados pessoais da parte autora com empresas estranhas à relação contratual, o que lhe teria causado dano de natureza extrapatrimonial.

Da Decisão

Ao analisar o caso, de acordo com a Magistrada, restou evidente nos autos de que o autor foi assediado por meio de diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a Construtora Cyrela para aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário. Entretanto, recebeu o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto a empresa ré.

Outrossim, a Juíza destacou que em mensagens encaminhadas ao autor os próprios “parceiros” assim intitulados destacam que “trabalham em parcerias com algumas construtoras e não saberia lhe informar ao certo quem passou o seu contato”.

Desse modo, em face de todo o conjunto probatório a Magistrada entendeu que independentemente de os dados serem sensíveis ou pessoais (art. 5°, inciso I e II, da LGPD), foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção, previstas no art. 2°, da LGPD, bem como desvirtuada à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6°, inciso I, da LGPD).

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

Além disso, justificou que o contrato firmado entre as partes apenas prescreveu a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, os dados do autor foram utilizados para finalidade diversa sem que tivesse a informação adequada (art. 6°, inciso II, da LGPD).

Nesse aspecto, a Julgadora do caso ressaltou a necessidade de informação adequada e clara dos conteúdos do serviço e a proteção à saúde e segurança do consumidor são objeto de prescrição normativa antes mesmos da LGPD.

Desta forma, restou configurado o dano a esfera extrapatrimonial, justamente por conta do ato ilícito relativo ao acesso de dados titularizados pelo autor a terceiros, tendo em vista que houve violação a direitos de personalidade (intimidade, privacidade, nome).

Nesse sentido, em face as circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a natureza do dano, as condições econômico-financeiras das partes e as particularidades do caso concreto, a Magistrada fixou a título de reparação de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acesse à integra da decisao proferida nos autos do Processo n° 1080233-94.2019.8.26.0100, da 13ª Vara Cível de São Paulo.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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