Decreto regulamenta da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Atualizado em 19 de janeiro de 2024 às 12:36 am

Na última quinta-feira (23/11) o Presidente Lula publicou em Edição Extra no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n° 11.975, de 2023, que serve como base para fins de regulamentação da Lei 14.611, de 03.07.2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O decreto em destaque prevê que empresas com cem ou mais empregados deverão providenciar a divulgação de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nas páginas de internet e redes sociais das empresas que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Os relatórios deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação dos empregados, bem como os valores de todas as remunerações a seguir: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras previstas em norma coletiva de trabalho.

Nesse sentido, importante salientar que os dados e as informações constantes de referido Relatório deverão ser anonimizados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como deverão ser apresentadas nos meses de março e setembro, conforme ato do Ministério do Trabalho e do Emprego.

De fevereiro a agosto, os empregadores devem fornecer informações complementares sobre os salários e gratificações. Os relatórios devem ser enviados também ao Ministério do Trabalho e Emprego, em um novo campo no Portal Emprega Brasil, que tratará exclusivamente de informações sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios. Também serão usadas informações do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Por fim, o decreto regula medidas (chamadas de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens) que as empresas devem tomar no prazo de 90 dias para o caso de ser verificada a desigualdade salarial, são elas:

  • metas e os prazos;
  • criação de programas relacionados à capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
  • promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Cumpre destacar que, uma nova regulamentação definirá os instrumentos e critérios de fiscalização, mas a lei já determina punições para casos em que mulher receba menos do que o homem fazendo a mesma função, como a aplicação de multa dez vezes o valor da existente em legislação anterior à Lei da Igualdade Salarial, elevada ao dobro em caso de reincidência.

As empresas ilegais também ficam sujeitas ao pagamento de indenização por danos morais para casos de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.

As novas diretrizes entram em vigor na data de 1° de dezembro de 2023.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto n° 11.975, de 2023, bem como AQUI a íntegra da Portaria n° 3.714, de 2023

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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