Decreto retoma a possibilidade de portabilidade de pagamento do vale-alimentação e vale-refeição

13 de setembro de 2023

Encontra-se em vigor o Decreto Presidencial n° 11.678, de 30 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de agosto do corrente ano, que altera a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador, prevendo a possibilidade de portabilidade pelos empregados da bandeira do vale-alimentação e do vale-refeição.

A portabilidade de recursos já estava prevista no novo programa e foi retomada pelo governo após a Medida Provisória 1.173/2023 perder a validade no dia 28 de agosto. O texto da MP estendia para 2024 o prazo para o governo regulamentar os pontos da Interoperabilidade e Portabilidade da Lei 14.442/22, referentes ao PAT.

A opcionalidade é semelhante a portabilidade salarial, em que o empregado tem a opção de escolher a instituição financeira que melhor lhe atende. O objetivo é melhorar a rede de aceitação e aumentar a oferta de alimentação para os trabalhadores, que nem sempre conseguem pagar por alimentos e refeições em locais que não aceitam a bandeira de suas prestadoras de serviço.

Segundo o texto em vigor as instituições que oferecerem benefício de vale-refeição e vale-alimentação deverão garantir a transferência dos valores creditados para uma outra conta de pagamento do mesmo trabalhador, que seja mantida por uma outra instituição, que tenha a mesma natureza e que se refira aos mesmos produtos.

A medida ainda garante que a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento. Essa transferência deverá ser gratuita, sendo estritamente proibido qualquer cobrança pela execução do serviço. Os trabalhadores deverão informar, por meio impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento que receberão os recursos.

A portabilidade poderá ser cancelada em qualquer momento que o trabalhador deseje. O cancelamento será efetivado no mês imediatamente posterior a solicitação, quando a operação for feita com antecedência de pelo menos cinco dias úteis da data em que os valores seriam creditados. Nos demais casos, será no segundo mês após a solicitação. A portabilidade poderá ser objeto de acordo ou negociação coletivo.

A medida ainda dispõe que o descumprimento das condições para a portabilidade ensejará a aplicação de sanções à instituições que mantiverem as contas de pagamento.

O decreto também vedou qualquer tipo de programa e recompensa, que envolva operações de cashback, em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

Por fim, de acordo com o decreto Ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade. Além disso, os arranjos de pagamento observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Destaca-se que, embora a medida já esteja em vigor desde a data de sua publicação a norma necessita de maiores regulamentações, visto que não há um direcionamento sobre a operacionalização da portabilidade. Desse modo, empresas e empregados necessitam ainda aguardar ato a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego detalhando regras mais claras a respeito do seu funcionamento.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto n°  11.678, de 30 de agosto de 2023.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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