Despesas com confraternização de fim de ano podem ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL

28 de março de 2023

 

Após a aplicação do voto de qualidade a favor do contribuinte, no Processo sob n° 19515.001539/2008-70, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do  Carf, permitiu que se deduziste despesas com a confraternização de fim de ano de uma empresa de publicidade da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os Conselheiros da Turma consideraram que este tipo de evento visa garantir o bem-estar dos trabalhadores e por isso se torna uma despesa necessária.

 Cumpre mencionar que o Carf é um órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

No mencionado processo, o entendimento foi o de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos trabalhadores, e, assim, incide no conceito de “despesas necessárias” previsto no artigo 47 da Lei n° 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias.

A conselheira relatora do caso, Thais Laurentiis, defendeu que a confraternização faz parte das atividades da empresa de melhoria do ambiente de trabalho que pode impactar positivamente no lucro, portanto, “a despesa com confraternização visa ao fim o benefício da sociedade empresária como um todo, sendo dedutível da base de cálculo”.

Já o conselheiro Efigênio de Freitas discordou, defendendo que se a empresa decidiu fazer a confraternização, o ônus deve ser da empresa, e não compartilhado com a sociedade, portanto, entendeu que não se trata de uma despesa necessária.

Os conselheiros também levantaram a discussão a respeito da proporção da despesa e qual seria o limite para a permissão da dedutibilidade. No entanto, não se chegou a um consenso, restando apenas decidido que deve alcançar a confraternização com base no caso concreto, uma vez que não se tratava de um evento de grande magnitude, uma vez que o conselheiro Efigênio de Freitas ressaltou que grandes empresas oferecem grandes festas, com altos custos, porém, a relatora afirmou que no caso em específico não se tratava de algo “exagerado” como um show.

Segundo o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante, o estabelecimento de critérios objetivos, apesar da dificuldade, deve alcançar a confraternização. Albuquerque defende que as pessoas são o maior patrimônio da empresa, e despesas nesse sentido são necessárias. Além disso, afirmou que a confraternização já é algo tradicional, que os colaboradores já esperam que aconteça, esperam fortalecer laços, inclusive com pessoas que acabam não tendo contado diário ao longo do ano.

O conselheiro Fredy José Gomes afirmou compreender que os funcionários podem se sentir desprestigiados pela ausência de confraternização. No entanto, o conselheiro questiona o quanto a confraternização é importante para a atividade da empresa. “Na medida que eu transformo isso em uma escolha do contribuinte, é escolha dele ser necessária ou não. E se esse é o critério, não consigo me convencer”, apontou.

A título de exemplo, em caso verossímil, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já havia decidido pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização no acórdão 1301-005.771, em processo da empresa de transportes Unidas S.A.

Cumpre salientar que, as decisões no CARF a respeito da dedutibilidade das despesas não são unânimes, visto que a matéria ainda divide posicionamentos no CARF, em um caso análogo a 1ª Turma da Câmara Superior no processo sob n° 10882.723478/2015-71, da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, a decisão foi no sentido contrário, isto é, de negar a possibilidade da dedução. De outra banda, já a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com a confraternização em um processo movido pela Unidas S.A.

Desta forma, o recente julgamento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF é um importante precedente para consolidar o entendimento de que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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