DISTRITO FEDERAL APROVA PROJETO DE LEI COM NOVAS REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS

Atualizado em 02 de junho de 2020 às 8:09 pm

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, na última quarta-feira (27/5), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 12, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que define novos critérios para implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal. A proposta determina que seja evitada a instalação de torres em “áreas críticas”, como na distância de até 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

A proposta estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implementação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens, públicos e privados, ao nível do solo, subsolo, no topo e nas fachadas das edificações. Contudo, não estão sujeitos às disposições do presente projeto as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo, bem como a implantação de infraestrutura de telecomunicações no interior das edificações.

Na exposição de motivos que justifica a presente propositura, o Poder Executivo argumenta que “a falta de regramento, de modo geral, permitiu ao longo dos anos a geração de desarmonia ou desequilíbrio na paisagem urbana com o aumento do impacto visual negativo, sendo imprescindível, assim, a existência de norma distrital que estabeleça os critérios e parâmetros urbanísticos a serem observados nesses casos”.

Em conformidade com a Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), o projeto estabelece que a implantação da infraestrutura deve utilizar, sempre que for tecnicamente possível, equipamentos que possuam as menores dimensões, que gerem o menor impacto visual negativo e que estejam integrados ou camuflados na paisagem urbana. Outra diretriz estabelecida é que as instalações devem respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área tombada de Brasília.

O projeto prevê a priorização da implantação de antenas em locais que gerem o menor impacto visual negativo no entorno e o compartilhamento de infraestruturas urbanas e de suporte já existentes, sempre que possível, bem como estabelece que as instalações não poderão obstruir a circulação de veículos e de pedestres. Ademais, a proposta abrange também a instalação de torres não apenas em terrenos públicos, mas também em áreas privadas e na zona rural, o que nunca foi regulamentado na unidade federativa.

Outro ponto importante do projeto é que fica admitida a implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação, desde que o avanço máximo da antena não ultrapasse 1 metro dos limites da fachada e a distancia vertical do solo à base seja de, no mínimo, 2,80 metros. Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.

O projeto ainda dispõe acerca da concessão de Licença Distrital para implantação da infraestrutura de telecomunicações, a qual deverá ser requerida em procedimento autodeclaratório, com base nas informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica. O prazo para emissão da Licença Distrital será de 60 dias a contar da data do protocolo do requerimento.

De acordo com a proposta, será dispensada da licença, desde que realizado prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações no topo das edificações que respeitem os parâmetros a serem implantada em edifícios com no mínimo 12m de altura, ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15m, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento, dentre outros parâmetros e cumulativamente limitado ao tamanho de 5,50m e a 1 arranjo com 3 antenas por mastro.

Em caso de inobservância aos parâmetros estabelecidos na presente proposta, bem como a instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento, ficará o infrator sujeito à advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, a remoção da infraestrutura instalada.

No parecer apresentado, o deputado Reginaldo Sardinha (Avante), relator do projeto na CCJ, destaca que a Lei Complementar Estadual nº 755, de 2008, regula apenas a implantação de infraestrutura por meio de concessão de uso em área pública, não definindo nenhum critério para implantação de infraestrutura em área privada ou em zona rural, conforme definição do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O parecer é apresentado é favorável pela admissibilidade do Projeto.

Tramitação

O relator, deputado Reginaldo Sardinha (Avante), apresentou em 27 de maio à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), relatório favorável à admissibilidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 12, de 2019, sendo aprovado pela Comissão.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2019, e a íntegra do relatório aprovado pela CCJ, favorável à admissibilidade do projeto.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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