Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

14 de março de 2023

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a empresa de informática SILVEIRA & MRACK LTDA, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior para a compra de softwares em larga escala. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na data de 02 de março.

A empresa em abril de 2019, impetrou mandado de segurança, alegando que presta serviços de informática e comercializa softwares de prateleira. A autora afirmou que revende esses softwares que são comprados de uma empresa australiana, fabricante de programas de computador em escala global.

Segundo a impetrante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que esses softwares seriam mercadorias”.

Desse modo, argumentou que o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares não era cabível uma vez que não se enquadram na remuneração de direitos autorais, mas sim como mercadoria.

Sucessivamente, em meados de abril de 2019, a empresa obteve o deferimento da liminar, posteriormente a decisão foi confirmada, reconhecendo a não incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior pela impetrante em pagamento da aquisição de “software de prateleira”, diante do entendimento pacificado da jurisprudência. Além disso, determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre que se abstenha de exigir referida cobrança.

Contudo, irresignada a União interpôs recurso de apelação sob o argumento de que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas ao exterior a título de royalties, estão sujeitas ao IRRF”.

A Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Marcelo De Nardi, dar provimento à apelação e reformar integralmente a sentença, sob o argumento de que é devido o imposto de renda retido na fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computados.

De acordo com o relator do caso, Des. Dr. Alexandre Rossato Ávila, “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Nesse sentido, o magistrado concluiu pelo entendimento que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pela comercialização de programas de computador”.

Destaca-se que que o IRRF incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas. Tem como característica o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar sua incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.

A sua incidência atinge rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil.

Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido pelo Desembargador Dr. Alexandre Rossato.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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