EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM SOFTWARE ESTÃO EXCLUÍDAS DAS REGRAS DA CPRB – SOLUÇÃO DE CONSULTA DA CGT Nº 89/2018

Atualizado em 13 de agosto de 2018 às 10:15 pm

Empresas que comercializam programas de computador — o chamado software de prateleira, produzido em série — ou fazem apenas adaptações a um produto que já existe para atender pedidos de clientes não estão incluídas nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A Receita Federal entende que essas atividades não são, de fato, um serviço de tecnologia da informação. Por esse motivo, estão fora da lista de contribuintes que podem optar pelo regime.

As empresas têm, nesse caso, que necessariamente recolher o tributo com base na folha de salário. Há diferença na forma de pagamento: a alíquota sobre a folha é de 20% enquanto sobre a receita bruta aplica-se 2%. As vantagens, de um ou de outro regime, variam conforme o perfil da empresa, afirmam advogados. Uma companhia com muitos funcionários, por exemplo, tende a pagar menos impostos se optar pela CPRB.

O veto às empresas que comercializam os programas de computador à sistemática da receita bruta consta em uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação. A norma, que orienta a atuação dos fiscais, é a de nº 89 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira.

A Receita informa ainda, no texto, que as fabricantes dos produtos, que são as detentoras dos direitos autorais, são as únicas que poderiam utilizar o regime. Já as empresas cuja atividade é mista, tanto por meio de licenciamento para a distribuição dos programas como de fabricação ou suporte técnico aos clientes, podem contribuir para a previdência social de forma proporcional — tributando a parcela permitida pela CPRB e o restante pela folha de pagamento.

Segue a íntegra da referida Solução de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 27 DE JULHO DE 2018

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 08/08/2018 (nº 152, Seção 1, pág. 97)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. CPRB.

Para fins de enquadramento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o disposto no inciso V, do § 4º, do art. 14, da Lei nº 11.774, de 2008, devem ser consideradas apenas as receitas de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação auferidas por empresa que, de fato, presta esses serviços, e que é, portanto, detentora dos respectivos direitos autorais.

As atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (“softwares de prateleira”) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso de programas de computador, e, as receitas delas decorrentes não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Caso a empresa possua atividade mista, deverá verificar se as demais atividades estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Neste caso, o cálculo da contribuição previdenciária deverá obedecer ao disposto no § 1º do art. 9º dessa lei, ou seja, com incidência sobre as receitas decorrentes de atividades previstas nos seus arts. 7º e 8º conforme determina o inciso I do § 1º do seu art. 9º, e com a aplicação do redutor sobre o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, – conforme determina o inciso II do § 1º do art. 9º considerando a receita decorrente da representação, distribuição ou revenda de programas de computador no cômputo das receitas decorrentes das “outras atividades”.

Em caso de venda de programas produzidos em série sem especificação prévia do usuário, ou de suas atualizações, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, as receitas correspondentes deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), entende-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Restando caracterizado que o software é um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer).

Dispositivos Legais: Lei 12.546, de 2011, art. 7º, I, § 2º e art. 9º, § 1º, I e II; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII; Lei nº 9.609, de 1998, art. 9º.

CLAÚDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta

Atualmente, entre Estados e municípios pela tributação de software. O Estado de São Paulo e a capital paulista, por exemplo, estão entre eles.

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais, em setembro do ano passado, para a cobrança de ICMS sobre software de prateleira. Dois meses antes, no entanto, a prefeitura havia publicado norma no mesmo sentido para cobrar ISS para qualquer tipo de programa, padronizado ou por encomenda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve se manifestar em breve sobre, pelo menos, uma parte desse assunto. Os ministros devem julgar, no próximo dia 22, a ação de inconstitucionalidade (ADI) nº 1945, que trata sobre a possibilidade de os Estados cobrarem ICMS sobre os programas de computador.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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