GOVERNO DO RS ESTENDE REGIME OPTATIVO PARA TODAS AS EMPRESAS INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Atualizado em 14 de outubro de 2020 às 1:28 pm

O governador Eduardo Leite, publicou no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (DOE/RS), em edição da última quinta-feira (01/10), o Decreto Estadual nº 55.521, de 30 de setembro de 2020, o qual amplia o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST).

Nesse sentido, a normativa modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.669, de 1997, no que concerne ao ROT-ST, de forma a estender a possibilidade de adesão ao regime para as empresas de qualquer faixa de faturamento no Rio Grande do Sul, para o ano de 2021, mantendo a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST).

A criação do ROT-ST pelo governo do Estado se concretizou no final de 2019, após debates com diversos setores econômicos, entidades, parlamentares e a sociedade como forma de simplificar o processo de apuração para as empresas e para o fisco.

Importante destacar que o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST), previsto RICMS, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado de mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária. Contudo, é vedada a aplicação do ROT-ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, como os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação e que estejam cadastrados com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) é um regime alternativo para que as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação do imposto pago a menor tão pouco é permitida a restituição do imposto pago a maior.

Nesse ínterim, a normativa editada pelo governo gaúcho, o Decreto nº 55.521/2020, dispõe que o ROT-ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, será aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020; e aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. Senão vejamos:

– de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões; e

– de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.

Portanto, de acordo com a normativa, a partir de 2021, as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que atualmente encontram-se na obrigatoriedade de realizar o ajuste (complementando ou sendo restituído da diferença do imposto) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão ao ROT-ST, se assim desejarem.

Entretanto, para as empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de apuração.

As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas necessitam acessar o portal e-CAC, através do site da Receita Estadual e manifestar o interesse.

Acesse a íntegra do Decreto nº 55.521, de 30 de setembro de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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